DECRETO‑LEI N. 5.659 – DE 10 DE JULHO DE 1943
Dá a garantia do Tesouro Nacional para um empréstimo de financiamento da usina siderúrgica em construção em Volta Redonda, nas condições estabelecidas no contrato de 4 de junho de 1943 com o Export‑Import Bank de Washington
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional solidàriamente responsável, na qualidade de fiador, pelo pagamento das notas promissórias emitidas pela Companhia Siderúrgica Nacional até o total de quarenta e cinco milhões de dólares (US$ 45.000.000,00) e respectivos juros, de acôrdo com o contrato firmado pela mesma Companhia e o Export‑Import Bank de Washington em 22 de maio de 1941, com o contrato aditivo de 12 de dezembro de 1941 e com o contrato aditivo e suplementar de 4 de junho do corrente ano, para financiamento da aquisição, nos Estados Unidos da América, dos materiais e equipamentos destinados à usina siderúrgica em construção em Volta Redonda e do custeio das despesas de transportes e de seguros dos mesmos.
Art. 2º Emitidas e entregues ao Export‑Import Bank de Washington as promissórias de que trata o art. 1º dêste decreto‑lei, em substituição às emitidas anteriormente, ficará sem efeito a garantia a que se referem os decretos-leis ns. 3.348 e 4.022, respectivamente, de 13 de junho de 1941 e 15 de janeiro de 1942.
Art. 3º Êste, decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.