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DECRETO-LEI N. 5.642 – DE 2 DE JULHO DE 1943

Altera o decreto-lei n. 4.993, de 26 de novembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º O artigo 6º e seus §§ 1º e  2º, do decretolei n. 4.993, de 26 de novembro de 1942, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O ensino será ministrado por técnicos  nacionais ou estrangeiros, especialmente, contratados, podendo, porém, o Ministro da Educação e Saúde designar servidores do Estado para funcionarem como professores o assistentes.

§ 1º Os servidores designados professores ou assistentes na forma dêste artigo perceberão, respectivamente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 25,00 por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana, sem prejuízo do exercício normal de suas atribuições.

§ 2º Êsses servidores poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados. Ficam obrigados, nessa hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos esco­lares, não tendo direito aos honorários previstos no parágrafo an­terior. “

Art. 2º Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943, 122º de Independência e 55º de República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema