DECRETO-LEI N. 5.642 – DE 2 DE JULHO DE 1943
Altera o decreto-lei n. 4.993, de 26 de novembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º O artigo 6º e seus §§ 1º e 2º, do decreto‑lei n. 4.993, de 26 de novembro de 1942, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O ensino será ministrado por técnicos nacionais ou estrangeiros, especialmente, contratados, podendo, porém, o Ministro da Educação e Saúde designar servidores do Estado para funcionarem como professores o assistentes.
§ 1º Os servidores designados professores ou assistentes na forma dêste artigo perceberão, respectivamente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 25,00 por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana, sem prejuízo do exercício normal de suas atribuições.
§ 2º Êsses servidores poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados. Ficam obrigados, nessa hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos no parágrafo anterior. “
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943, 122º de Independência e 55º de República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema