DECRETO‑LEI N. 5.633 – DE 30 DE JUNHO DE 1943
Altera dispositivo do decreto‑lei n. 5.164, de 31 de dezembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A alínea a do artigo 3º e o artigo 5º do decreto‑lei n. 5.164, de 31 de dezembro de 1942, ficam com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
a) no pôsto de 1º Tenente: os médicos civís que não estejam compreendidos nas alíneas b e c dêste artigo e sejam assistentes de faculdades ou exerçam função em caráter permanente no serviço médico de organização pública ou paraestatal ou ainda os diplomados que tenham de 10 a 15 (exclusive) anos de exercício profissional;
Art. 5º Os oficiais médicos da Reserva de 2ª Classe ou do Exército de 2ª Linha que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Emergência de Medicina Militar ou o Curso de Adaptação e que ocupa – SHRD Agência de Medicina Militar ou o Curso Especial de Adaptação e que Ocuparem os cargos referidos no artigo 3º, ou tiverem dez ou mais anos de exercício profissional, fazem jus à imediata promoção aos postos correspondentes, mediante requerimento".
Art. 2º As alterações feitas pelo presente decreto‑lei produzem efeito da data em que entrou em vigor o de n. 5.164, de 31 de dezembro de 1942.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.