DECRETO‑LEI N. 5.624 – DE 24 DE JUNHO DE 1943
Cria função gratificada no Ministério da Educação e Saúde e dá outras pro vidências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar tigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada. no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a função gratificada de Chefe de Disciplina da Escola Nacional de Música, da Universidade do Brasil.
Parágrafo único. A função a que se refere êste artigo será exercida por inspetor de alunos, escolhido e designado pelo respectivo diretor, se na referida Escola estiver lotado, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se estiver lotado em outro órgão do mesmo Ministério.
Art. 2º Fica fixada em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais, a gratificação da função a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Para atender, no período de 1 de julho a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com o disposto neste derreto‑lei, fica aberto no Ministério da Educação e Saúde (anexo n. 13 do Orçamento Geral da República) o crédito suplementar de Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) à Verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções Gratificadas.
Art. 4º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Sousa Costa.