DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.607 – DE 22 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sôbre a organização de Serviços de Ensino e Orientação Profissional nas Estradas de Ferro Administradas Pela União, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, em cada uma das Estradas de Ferro Administradas pela União, um Serviço de Ensino e Orientação Profissional (S. E. O. P.) que funcionará de acôrdo com o presente decretolei e com a legislação com­plementar que for expedida.

Art. 2º Os S. E. O. P. terão por finalidade estudar, organizar e apli­car processos destinados a formar, orientar ou aperfeiçoar o pessoal técnico e administrativo da respectiva estrada.

§ 1º Para preencher suas finalidades, os S. E. O. P. manterão Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, que serão fixados em regulamentos.

§ 2º Os cursos de natureza industrial obedecerão ao disposto no decreto-­lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e as demais disposições legais, de caráter geral, referentes ao ensino industrial.

Art. 3º Ficam criadas, nos Quadros V, VI e VII do Ministério da Viação e Obras Públicas, as funções gratificadas de Coordenador do S. E. 0. P.

§ 1º Ficam fixadas em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais, as gratificações das funções a que se refere o presente artigo.

§ 2º O Coordenador será designado pelo Diretor do D. N. E. F., mediante indicação do Diretor da Estrada, dentre funcionários técnicos do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º O ensino será ministrado por professores e instrutores, desig­nados pelo Diretor da Estrada, mediante proposta do Coordenador, dentre técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores e instrutores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dis­pensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo se­guinte.

§ 3º Os professores e instrutores, não compreendidos nos §§ 1º e 2º ­dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 30,00 o Cr$ 20,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de tra­balho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

Art. 5º A organização dos cursos, sua duração, o regime escolar, as condições de matrícula e demais disposições referentes à organização dos S. E.O. P. serão fixados em regulamento.

Art. 6º Para atender no atual exercício, às despêsas de que trata o art. 3º dêste decretolei, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Pú­blicas, o crédito especial de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cru­zeiros).

Art. 7º O presente decretolei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 22 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Gustavo Capanema.

A. de Sousa Costa.