DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.603 – DE 22 DE JUNHO DE 1943

Cria função gratificado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, e dá entras providência,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180, da Constituirão,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Serviço Social.

Art. 2º A gratificação da função a que se refere o artigo anterior fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.

Art. 3º Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto neste decretolei, fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde (Anexo 13 do Or­çamento Geral da República), o crédito de Cr$ 2.400,00 (dois mil e Quatrocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação III –Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas.

Art. 4º O presente decretolei entrará em vigor em 1 de julho de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Gustavo Capanerna.

A. de Sousa Costa.