DECRETO‑LEI N. 5.603 – DE 22 DE JUNHO DE 1943
Cria função gratificado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, e dá entras providência,
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituirão,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a função gratificada de Secretário do Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 2º A gratificação da função a que se refere o artigo anterior fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Art. 3º Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto neste decreto‑lei, fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde (Anexo 13 do Orçamento Geral da República), o crédito de Cr$ 2.400,00 (dois mil e Quatrocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação III –Vantagens, Subconsignação 09 – Funções gratificadas.
Art. 4º O presente decreto‑lei entrará em vigor em 1 de julho de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanerna.
A. de Sousa Costa.