DECRETO‑LEI N. 5.594 – DE 18 DE JUNHO DE 1943
Aumenta o Quadro de Estado‑Maior General do Exército de dois Generais de Divisão
O Presidente da República, usando da atribuirão que lhe confere o art. 180 da Constituição e
– considerando que pelos decretos‑leis os. 3.313, de 26‑V‑1941; 4.075, de 21‑1‑1942; 3.469, de 25‑VII‑1941; 4.704‑A, de 17‑IX‑1942 e 4.758, de 29‑IX‑1942, foram reorganizadas as 7.a e 9.a Regiões Militares com sede respectivamente no Nordeste e Mato‑Grosso;
– considerando que, com essa nova reorganização, foram elevados aos postos de General de Divisão os Comandos das 7.a e 9.a Região Militar e criadas na 7.a Região duas Divisões de Infantaria;
– considerando que o quadro de oficiais generais da ativa compreende:
– 1 Chefe de Estado‑Maior do Exército;
– 3 Inspetores de Grupos de Regiões;
– 1 Inspetor de Armas;
– 5 Comandantes de Região;
– 10 Generais de Divisão;
– considerando que a reorganização acima aumentou de mais dois generais de divisão Comandantes de Região e de mais dois Comandantes de Divisão de Infantaria, num total de quatorze Generais de Divisão;
– considerando, finalmente, que existe um General do Q.A.,
decreta:
Art. 1º Fica aumentado desde já o Quadro de Estado‑Maior General do Exército de dois Generais de Divisão para atender às necessidades advindas com a criação das Grandes Unidades retro citadas.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 18 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS,
Eurico G. Dutra.