DECRETO‑LEI N. 5.581 – DE 17 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre o financiamento dos algodões da safra de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A base de financiamento dos algodões do tipo 5, a que se refere o art. 1º do decreto‑lei n. 5.360, de 30 de março de 1943, será feita na razão de sessenta e sais cruzeiros (Cr$ 66,00), líquidos, por arroba de quinze quilos (15 kg).
Art. 2º A Carteira de Crédito Agrícola o Industrial do Banco do Brasil Só realizará financiamento quando o produto lhe for oferecido em lotes corridos e nas condições do mercado disponível de São Paulo.
Art. 3º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.