DECRETO‑LEI N. 5.562 – DE 9 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sôbre a aplicação, dos créditos orçamentários e adicionais destinados às Colônias Agrícolas Nacionais e Núcleos Coloniais
O Presidente da República, usando da atribuição que lho confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais destinados aos trabalhos de fundação e instalação das Colônias Agrícolas Nacionais e, Núcleo Colonial Agro‑Industrial São Francisco, logo que publicadas as leis respectivas, serão automàticamente registados pelo Tribunal de Contas e distribuidos à Tesouraria do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Os créditos referidos no art. 1º dêste decreto‑lei, quando destinados às Colônias Agrícolas Nacionais e ao Núcleo Colonial Agro‑Industrial São Francisco, serão movimentados pelo diretor da Divisão de Terras e Colonização do Departamento Nacional da Produção Vegetal, sob a forma de adiantamentos por êle requisitados à Tesouraria do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O Tendo em vista o plano de trabalhos elaborado pelos Administradores das Colônias Agrícolas Nacionais e Núcleo Colonial Agro‑Industrial São Francisco, o diretor da Divisão de Terras e Colonização fará às mesmas Colônias o Núcleos os necessários suprimentos.
Art. 4º As dotações destinadas aos núcleos coloniais subordinados à Divisão de Terras e Colonização, com exceção ùnicamente do Núcleo Colonial Agro-Industrial São Francisco, serão utilizadas sob a forma de adiantamentos concedidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Noventa dias após o encerramento do exercício o diretor da Divisão de Terras e Colonização prestará contas ao Tribunal de Contas da aplicação dada aos créditos referidos no artigo primeiro deste decreto‑lei.
Art. 6º Aos adiantamentos referidos no artigo segundo dêste decreto‑lei não se aplicam as regras contidas nos artigos 302 e 303 do Regulamento Geral, de Contabilidade Pública.
Art. 7º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Casta.
Apolônio Sales.