DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.548 – DE 4 DE JUNHO DE 1943

Considera computável, Para todos os eleitos, o tempo de desempenho de determinadas funções exercidas por oficiais agregados em Estradas de Ferro arrendadas aos Estados

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É computável, para todos os efeitos, aos militares agregados  o Tempo em que serviram ou vierem a servir em cargo de administração ou de técnicos de Estradas de Ferro arrendadas aos Estados, quando, a juízo do Govêrno, essas Estradas forem consideradas de interêsse militar.

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Joaquim Pedro Salgado Filho.