DECRETO-LEI N. 5.548 – DE 4 DE JUNHO DE 1943
Considera computável, Para todos os eleitos, o tempo de desempenho de determinadas funções exercidas por oficiais agregados em Estradas de Ferro arrendadas aos Estados
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É computável, para todos os efeitos, aos militares agregados o Tempo em que serviram ou vierem a servir em cargo de administração ou de técnicos de Estradas de Ferro arrendadas aos Estados, quando, a juízo do Govêrno, essas Estradas forem consideradas de interêsse militar.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho.