DECRETO‑LEI N. 5.531 – DE 28 DE MAIO DE 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.031, de 4 de dezembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, com sede nesta cidade, constituida de um representante do Serviço de Economia. Rural, que será o presidente; um representante do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinha; e um representante de cada uma das regiões norte, centro e sul do país, para controlar a produção e o comércio dos produtos amiláceos no território nacional.
§ 1º Os referidos representantes serão designados e dispensados pelo Presidente da República.
§ 2º Cada representante perceberá, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecer, até o máximo de mil o quinhentos cruzeiros por mês.
Art. 2º Compete à Comissão:
a) estabelecer um estudo, sistemático das zonas onde se cultiva a mandioca, considerando área plantada, média de produção, modos de transformação e produtos obtidos, capacidade de consumo e outros dados necessários ao, controle de sua cultura;
b) montar e propor a desapropriação das instalações que julgar necessárias para a organização racional da industrialização da mandioca, de acordo com o plano que elaborará esubmeterá ao Ministro da Agricultura para a necessária aprovação;
c) tornar as medidas necessárias ao amparo e controle da produção e transformação da mandioca, transporte e comercialização dos produtos derivados;
d) negociar, com a garantia dos Estados produtores, as operações de crédito necessárias ao amparo total da mandioca;
e) cobrar uma taxa de 10 % sobre o valor de venda dos produtos da mandioca, arrecadá‑la e dela dispor para ocorrer às despesas das operações de crédito realizadas, à constituição dos fundos necessários à agricultura e indústria da mandioca e à comercializacâo dos produtos derivados e à manutenção dos trabalhos da própria comissão, com prestação de contas, mensalmente, ao Ministério da Agricultura;
f) organizar cooperativas, para o financiamento aos agricultores e industriais da mandioca e administração das fábricas locais e centrais;
g ) nomear e substituir, durante três anos, as Diretorias das cooperativas que organizar, saidos os diretores do quadro de associados de cada uma dessas instituições, excetuado o Gerente que pode ser estranho.
h) delimitar a área de ação das cooperativas que organizar não podendo criar mais de uma na mesma zona;
Í) estabelecer convênios com paises consumidores ou realizar os convênios estabelecidos a respeito de produtos de mandioca.
Art. 3º Ficam isentos, durante três anos, de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo Governo da União os atos da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, para promover, organizar e executar o escoamento das safras para o exterior, bem como os atos em que for parte a mesma Comissão.
Parágrafo único. Ficam igualmente isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis e imoveis feitas pela Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca e alienação quando em favor de cooperativas de produtores.
Art. 4º Os Estados, aos quais a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca solicitou a isenção dos selos e do imposto, referidos no artigo anterior e seu parágrafo, devido ao Estado ou aos municípios o dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais, ou municipais, ficam autorizados a atendê‑las, por prazo igual.
Art. 5º As decisões da Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca serão tomadas em conjunto e terão forma de Resoluções a serem aprovadas pelo Ministro da Agricultura, sendo sua inobservância passível de penalidade, de acordo com os regulamentos expedidos.
Art. 6º Esta lei considera‑se em vigor a partir de 29‑4‑43, revogados os decretos‑lei ns. 5.426, de 27‑4‑43 e 5.031, de 4‑12‑42 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.