DECRETO‑LEI N. 5. 527 – DE 28 DE MAIO DE 1943
Dispõe sobre o vencimento, remuneração e salário do pessoal que indica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta :
Art. 1º Os Estados, municípios, Territórios, Prefeitura do Distrito Federal, Autarquias e Orgãos Paraestatais adotarão a classificação, nomenclatura e regime de salário de cargos e funções de extranumerário da União.
§ 1º Essas entidades não poderão atribuir, aos seus servidores ou empregados, vencimento, remuneração ou salário superiores aos dos servidores civís da União, observada a identidade, semelhança ou equivalência de funções.
§ 2º Para a execução do disposto neste artigo as referidas entidades promoverão imediatas providências articulando‑se, para isso, com os orgãos próprios da Administração Federal.
Art. 2º O presente decreto‑lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo. Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.