DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.521 – DE 27 DE MAIO DE 1943

Extingue o Quadro M do Corpo de Oficiais da Armada, e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica extinto o Quadro de Máquinas, denominado QM, do Corpo de Oficiais da Armada.

Art. 2º Os oficiais do referido Quadro, por fôrça dêste decretolei, passarão a ser, nos respectivos postos, homólogos dos Oficiais do Quadro Ordinário, denominado QO, de acôrdo com as suas antiguidades, com o indicativo M, continuando a exercer as funções de sua especialidade, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º As promoções dos Oficiais com o indicativo M, passarão a ser feitas, por antiguidade, em todos os postos até o de Capitão de Mar e Guerra inclusive, juntamente com os seus homólogos de QO que ao serem promovidos ocuparem o número um da escala.

§ 1º A cada promoção no QO, só corresponderá a promoção de um único oficial M, seu homólogo, ficando os demais, se houver, aguardando a promo­ção de cada um dos oficiais do QO, que se lhe seguirem na escala.

§ 2º Quando o oficial do QO, ocupante do N. 1 da respectiva escala, não puder ser promovido, por qualquer motivo, o homólogo M o será junta­mente com aquele do QO que for promovido.

        Col. de Leis – Vol. III F. 13

Art. 4º O posto mais elevado a que poderão atingir os Oficiais M, será o de contra-almirante, que é fixado em um único oficial dessa patente, como atualmente, sendo a vaga preenchida a critério do Governo e por merecimento, por um dos Capitães de Mar e Guerra M.

Art. 5º O interstício para promoção dos oficiais M em todos os postos será o mesmo estabelecido para os do QO, continuando em vigor as exigências estabelecidas na legislação atual.

Art. 6º Os atuais Capitães de Corveta do extinto QM, do Corpo de Oficiais da Armada, do número um ao número cinco inclusive, serão promo­vidos ao posto superior, independentemente de vagas, contando antiguidade de 8 de janeiro de 1943.

Parágrafo único. A referida contagem de antiguidade não dá direito à percepção de diferença de vencimentos ou de outras vantagens pecuniárias, nem à revisão de colocação na escala, sob qualquer fundamento.

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.