DECRETO-LEI N. 5.517 – DE 24 DE MAIO DE 1943
Cria funções gratificadas no Ministério da Aeronáutica e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, as seguintes funções funções gratificadas:
DIRETORIA DE OBRAS
5 – Chefe de Serviço de Obras de Zona Aérea, a Cr$ 9.600,00 anuais
20 – Chefe de Distrito de Obras de Zona Aérea, a Cr$ 4.800,00 anuais
Art. 2º As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão feitas pelo Ministro, por proposta do Diretor de, Obras.
Parágrafo único. A chefia dos Serviços de Obras de. Zona Aérea, quando atribuídas a militares, será privativa do Posto de oficial superior.
Art. 3º Para atender no corrente exercício, ao pagamento das gratificações de que trata o presente decreto‑lei, fica aberto, ao Ministério da Aeronáutica, anexo 11 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), à verba 1 – Pessoal, Consignação 111 – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções Gratificadas, 00 – Pessoal Civil, 25 – Diretoria de Obras.
Art. 4º O presente decreto‑lei entrará em vigor a partir de 1 de abril de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
A. de Souza Costa.