DECRETO-lEI N. 5.513 – DE 24 DE MAIO DE 1943
Autoriza o Estado da Baía a contratar, através do Instituto de Cacau da Baía, operações de crédito com o Banco do Brasil S.A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Estado da Baía autorizado a contratar, através do Instituto de Cacau da Baía, com o Banco do Brasil S.A., pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, operacões de crédito até o máximo de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) para :
a) a construção, montagem, ampliação, aquisição ou desapropriação, na forma da lei, de armazens, fábricas e aparelhamentos destinados a melhorar as condicões comerciais do cacau; e,
b) o financiamento da manteiga e da torta do cacau.
Art. 2º As operações previstas na letra a poderão ser contratadas ao prazo máximo de dez (10) anos e até o valor de custo das instalações; as referidas na letra b pelo prazo necessário ao escoamento da produção financiada.
Art. 3º A forma de resgate e demais condições dos empréstimos obedecerão às exigências da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.
Art. 4º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.