DECRETO-LEI N. 5.510 - DE 21 DE MAIO DE 1943
Cria funções gratificadas de Diretor de Aprendizado Agrícola no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, duas (2) funções gratificadas de Diretor de Aprendizado Agrícola.
Art. 2º A designação para o exercício das funções aludidas no artigo anterior será feita por decreto do Presidente da República e recairá em funcionário integrante da carreira de Técnico de Educação Rural, preferentemente, ou de Agrônomo.
Art. 3º Fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) a gratificação anual de cada uma das funções a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Para atender à despesa decorrente da execução deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Agricultura, o crédito de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, 09 - Funções gratificadas, do anexo n. 12 do Orçamento Geral da União para 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.