DECRETO-LEI N. 5.504 – DE 20 DE MAIO DE 1943
Cria a Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Corregedoria, com as seguintes atribuições:
I – expedir, aos Cartórios, normas e métodos de trabalho que possibilitem o funcionamento uniforme dos serviços a eles atribuidos;
II – proceder periodicamente às correições, em todos os Cartórios existentes na Polícia Civil do Distrito Federal, verificando se ocorreram, no serviço, irregularidades, faltas e infrações regulamentares ou de responsabilidade penal, do que dará imediato conhecimento ao Chefe de Policia para as providências que se fizerem necessárias;
III – instaurar os processos policiais que lhe forem atribuidos pela Chefatura de Polícia, em casos especiais e no interesse do serviço ou da ordem pública; e
IV – opinar, sempre que o Chefe de Polícia julgar conveniente, em assuntos jurídicos.
Art. 2º Ao Corregedor incumbe:
I – dirigir os serviços da Corregedoria;
II – proceder, sempre que possivel pessoalmente, às correições; e
III – determinar e presidir os processos instaurados pela Corregedoria.
Art. 3º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Polícia Civil do Distrito Federal, o cargo, em comissão, de Corregedor, padrão O.
Art. 4º Para a execução do presente decreto–lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 26.250,00.
Art. 5º O presente decreto–lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.