DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.504  – DE 20 DE MAIO DE 1943

Cria a Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Corregedo­ria, com as seguintes atribuições:

I – expedir, aos Cartórios, normas e métodos de trabalho que possibi­litem o funcionamento uniforme dos serviços a eles atribuidos;

II – proceder periodicamente às correições, em todos os Cartórios exis­tentes na Polícia Civil do Distrito Federal, verificando se ocorreram, no ser­viço, irregularidades, faltas e infrações regulamentares ou de responsabilidade penal, do que dará imediato conhecimento ao Chefe de Policia para as pro­vidências que se fizerem necessárias;

III – instaurar os processos policiais que lhe forem atribuidos pela Chefatura de Polícia, em casos especiais e no interesse do serviço ou da ordem pública; e 

IV – opinar, sempre que o Chefe de Polícia julgar conveniente, em assuntos jurídicos.

Art. 2º Ao Corregedor incumbe:

I – dirigir os serviços da Corregedoria;

II – proceder, sempre que possivel pessoalmente, às correições; e

III – determinar e presidir os processos instaurados pela Corregedoria.

Art. 3º Fica criado, no  Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Polícia Civil do Distrito Federal, o cargo, em comissão, de Corregedor, padrão O.

Art. 4º Para a execução do presente decreto–lei, fica aberto, ao Minis­tério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 26.250,00.

Art. 5º O presente decreto–lei entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.