DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.501 – DE 18 DE MAIO DE 1943

Autoriza a Rede de Viação Cearense a averbar consignações em folha de pa­gamento de seus servidores em favor  de sociedades cooperativas de consumo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Rede de Viação Cearense autorizada a averbar consignações em folha de pagamento de seus servidores, em favor de sociedades coope­rativas de consumo, mantidas pelos mesmos.

Art. 2º Só gozarão dos privilégios constantes deste decretolei as so­ciedades cooperativas que preencham os requisitos da legislação vigente.

Art. 3º As sociedades cooperativas fornecerão, unicamente, gêneros ali­mentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.

Parágrafo único. Constatada a transgressão do disposto neste artigo, espe­cialmente a entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades coope­rativas impedidas de transacionar com os servidores da Rede, sem prejuizo de outras penalidades que lhes possam ser aplicadas, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Para atender aos objetivos deste decretolei, fica elevado de mais 30% sobre o vencimento, salário ou provento, o limite de descontos au­torizados, a que se refere o artigo 4º do decretolei n. 312, de 3 de março de 1938.

Art. 5º A Rede de Viação Cearense não será responsavel pelos prejui­zos advindos de descontos que não possam ser efetuados, por exonerações, demissões, dispensas, nomeações e transferências.

Art. 6º Não poderá a Rede cobrar às cooperativas onus de qualquer espécie.

Art. 7º A Rede poderá ceder às sociedades cooperativas, gratuitamente, a título precário, dentro da faixa ferroviária e sem prejuizo dos seus servi­ços, prédios, instalações elétricas e de saneamento e fornecer gás e água.

Art. 8º As sociedades deverão estabelecer, mediante acordo com o orgão de administração de pessoal da Rede, as datas para remessa das relações de descontos mensais a serem efetuados.

Art. 9º Caberá à Rede transmitir, ao orgão de pessoal competente, a relação dos descontos mensais que devam ser averbados nas folhas de paga­mento dos seus servidores.

Art. 10. Os descontos autorizados pelo presente decretolei não terão prevalência sobre os demais, definidos pelo decretolei n. 312, de 3 de março de 1938.

Art. 11. O presente decretolei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Alexandre Marcondes Filho.