DECRETO‑LEI N. 5.481 – DE 13 DE MAIO DE 1943
Regula o pagamento do consumo dágua de exercício em atraso, dos prédios situados na vila proletária Marechal Hermes, de propriedade do Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Servidores do Estado
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida aos promitentes compradores dos imoveis situados na Vila Proletária Marechal Hermes, no Distrito Federal, permissão para pagar as taxas de água e esgoto, em atraso de 1932 a 1942, sem multa de mora.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais, a contar do mês seguinte ao da data deste decreto‑lei.
Art. 2º Os devedores que não se quitarem na forma estabelecida no artigo anterior ou interromperem o pagamento das prestações deixarão de fazer jus ao favor deste decreto‑lei.
Art. 3º Revogam‑se, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.