DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.481 – DE 13 DE MAIO DE 1943

Regula o pagamento do consumo dágua de exercício em atraso, dos prédios situados na vila proletária Marechal Hermes, de propriedade do Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Servidores do Estado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º É concedida aos promitentes compradores dos imoveis situados na Vila Proletária Marechal Hermes, no Distrito Federal, permissão para pagar as taxas de água e esgoto, em atraso de 1932 a 1942, sem multa de mora.

Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado em prestações men­sais, a contar do mês seguinte ao da data deste decretolei.

Art. 2º Os devedores que não se quitarem na forma estabelecida no artigo anterior ou interromperem o pagamento das prestações deixarão de fazer jus ao favor deste decretolei.

Art. 3º Revogamse, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.