DECRETO‑LEI N. 5.480 – DE 13 DE MAIO DE, 1943
Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.
Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.
Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.
Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar‑se‑á o disposto no decreto‑lei n. 421, de 11 de maio de 1938.
Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular‑se‑ão por decreto.
Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.
Art. 7º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.