DECRETO‑LEI N. 5.464 – DE 7 DE MAIO DE 1943
Modifica o art. 135 do Código Nacional de Trânsito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto‑lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Compõe o Conselho Nacional de Trânsito:
a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército;
b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil."
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.