DECRETO‑LEI N. 5.407 – DE 14 DE ABRIL DE 1943
Autoriza a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca autorizada a contratar com o Banco do Brasil, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a juros mínimos, prazo máximo de 10 anos, operações de crédito destinadas à construção, montagem, ampliação ou desapropriação, na forma da lei, das usinas necessárias à organização racional para industrialização da mandioca, nos termos do decreto‑lei n. 5.031, de 4 de dezembro de 1942.
Art. 2º O limite máximo dessas operações será o do custo das instalações.
Art. 3º Os empréstimos serão contraidos mediante penhor industrial ou hipoteca, alem da garantia dos Estados interessados.
Parágrafo único. Serão aplicaveis, no que couber, as disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.
Art. 4º A Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca recolherá o produto da taxa a que se refere o art. 2º, letra e, do decreto‑lei n. 5.031, de 4 de dezembro de 1942, ao Banco do Brasil, em conta especial, ficando este irrevogavelmente autorizado a debitar a essa conta, ao termo de cada contrato de financiamento, o saldo da dívida que dele resultar.
Art. 5º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.