DECRETO-LEI N. 5.388 - DE 12 DE ABRIL DE 1943

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército - Atualiza disposições contidas no decreto-lei n. 556, de 12 de julho de 1938

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, resolve baixar o presente decreto-lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo.

INTRODUÇÃO

O presente decreto-lei atualiza disposições da lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo contidas no decreto-lei n. 556, de 12 de julho de 1938, que fica assim revogado; suprime as disposições da dita lei relativas aos elementos orgânicos da Aeronáutica; estabelece a Divisão Territorial Militar do país e fixa a composição do pessoal do Exército ativo.

TÍTULO I

Divisão Territorial Militar

Art. 1º O território nacional, de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei de Organização do Exército, é dividido em dez Regiões Militares, constituidas como se segue:

1ª R.M. - Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

2ª R.M. - São Paulo.

3ª R.M. - Rio Grande do Sul.

4ª R.M. - Minas Gerais, Espírito Santo e Goiaz.

5ª R.M. - Paraná e Santa Catarina.

6ª R.M. - Baía e Sergipe.

7ª R.M. - Alagoas, Pernambuco, Paraiba, Rio Grande do Norte e Fernando de Noronha.

8ª R.M. - Pará, Amazonas e Acre.

9ª R.M. - Mato Grosso.

10ª R.M. - Ceará, Piauí e Maranhão.

Parágrafo único. As Regiões Militares constantes deste artigo teem suas sedes, respectivamente, nas seguintes cidades: Capital Federal, São Paulo, Porto Alegre, Juiz de Fora, Curitiba, São Salvador, Recife, Belem, Campo Grande e Fortaleza.

Art. 2º As Regiões Militares são comandadas por Generais de Divisão, salvo as 6ª, 8ª e 10ª, que são do comando de General de Brigada.

§ 1º Em cada Região Militar estacionam uma ou mais Grandes Unidades e unidades independentes, consideradas de tropa regional.

§ 2º Em princípio, o Comando da Região Militar é exercido cumulativamente pelo da Grande Unidade nela estacionada.

§ 3º A Região Militar em que teem sede mais de uma Grande Unidade é comandada pelo Comandante do agrupamento que for  constituido.

§ 4º O Comandante do agrupamento de Grandes Unidades de uma Região Militar recebe o título de Comandante das Armas.

Art. 3º Os orgãos superiores do Comando e da Administração do Exército, discriminados na Lei de Organização do Ministério da Guerra teem sede na Capital Federal; os demais orgãos e elementos constitutivos do Exército teem sede nas Regiões Militares.

Parágrafo único. As Inspetorias Gerais teem suas sedes em uma das Regiões da sua jurisdição.

TÍTULO II

Estrutura Geral do Exército Ativo

CAPÍTULO I

CATEGORIAS DE PESSOAL

Art. 4º Em função dos postos, distinguem-se:

a) os oficiais generais;

b) os oficiais das Armas e dos Serviços;

c) as praças.

Art. 5º Com relação às funções, os oficiais das Armas podem pertencer aos seguintes quadros:

- de estado-maior;

- técnico;

- ordinário;

- suplementar privativo;

- suplementar geral.

§ 1º O quadro de Estado-Maior da Ativa (Q.E.M.A.) é constituido com oficiais pertencentes aos quadros gerais das armas, declarados "aptos para o serviço de estador-maior" no efetivo exercício de função dessa natureza.

§ 2º O quadro técnico da ativa (Q.T.A.) é constituido com oficiais diplomados pela Escola Técnica do Exército.

§ 3º O quadro ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos corpos de tropa.

§ 4º O quadro suplementar privativo é constituido pelos oficiais no exercício de funções da sua Arma fora dos corpos de tropa.

§ 5º O quadro suplementar geral organiza-se com os oficiais não pertencentes às categorias acima definidas e que desempenham funções comuns a todas as Armas.

§ 6º O quadro ordinário deve sempre ser mantido completo. Para tanto, se for necessário, serão desfalcados os quadros suplementares, preenchendo-se as vagas nestes com a convocação de oficiais de 1ª classe da reserva, desde que as funções a desempenhar nas repartições não exijam preparação especial nem impliquem em ascendência sobre oficiais dos mesmos postos da ativa.

§ 7º A composição dos quadros de estado-maior, técnico e suplementar geral, deverá atender, nas quotas atribuidas às Armas, a necessidade de um justo equilíbrio entre os diferentes postos no âmbito de cada Arma.

Art. 6º Os oficiais dos Serviços constituem, em princípio, um quadro para cada Serviço.

Art. 7º Alem dos quadros acima discriminados, conta-se o de mestres de música.

Art. 8º As praças, distribuidas pelas Armas, Serviços e Contingentes, são classificadas em:

- de fileira;

- especialistas;

- artífices e auxiliares de artífices;

- empregadas.

Alem dessas praças, há ainda:

- os aspirantes a oficial;

- os cadetes da Escola Militar e os alunos das Escolas Preparatórias.

§ 1º Os aspirantes a oficial são praças que concluiram o curso de uma escola de formação de oficiais.

§ 2º Os cadetes da Escola Militar e os alunos das Escolas Preparatórias são alunos-praças dessas escolas.

§ 3º Os especialistas são praças que satisfazem as condições exigidas para o desempenho de certas funções na tropa ou nos Serviços. Em princípio, procedem de um curso de formação de especialistas.

§ 4º Os artífices e os auxiliares de artífices são praças habilitadas em determinadas profissões, podendo proceder ou não de cursos especiais.

§ 5º Os empregados são praças não pertencentes a nenhuma das classes anteriores e que desempenham funções fora da fileira.

§ 6º As praças de fileira são as que exercem as funções próprias à sua arma, ao seu Serviço ou Contingente.

§ 7º A discriminação das funções próprias às classes de que tratam os quatro últimos parágrafos, é da competência do ministro da Guerra.

CAPÍTULO II

DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO EXÉRCITO ATIVO

Art. 9º O pessoal do Exército ativo compõe-se de:

1º Pessoal do quadro de oficiais-generais;

2º Pessoal dos corpos de tropa das Armas, a saber:

- Infantaria, nela compreendidas as unidades moto-mecanizadas que lhe são próprias;

- Cavalaria, com as unidades moto-mecanizadas privativas da arma, e trem;

- Artilharia;

- Engenharia.

3º Pessoal do quadro dos Serviços gerais do Exército, a saber:

- Quadro de Estado-Maior;

- Serviço Geográfico e Histórico do Exército;

- Quadro Suplementar Geral;

- Quadro Técnico;

- Serviço de Tranportes;

- Serviço de Moto-Mecanização;

- Serviço de Recrutamento.

4º Pessoal do Quadro Suplementar Privativo das Armas, necessário aos Serviços que não dispõem de quadro próprio, a saber:

- Serviço de Material Bélico;

- Serviço de Engenharia;

- Serviço de Remonta;

- Serviço de Transmissões.

Os oficiais que exercem funções de sua Arma fora da tropa e dos Serviços acima referidos, estão incluidos entre o pessoal deste item, bem como o pessoal dos Contingentes.

5º Pessoal dos Serviços dotados de quadros permanentes, a saber:

- Serviço de Saude;

- Serviço de Intendência;

- Serviço de Veterinária;

Art. 10. Os oficiais em comissão não prevista na Organização Geral do Exército são agregados à sua Arma ou Serviço, exceto quando em serviço num dos orgãos do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º Os oficiais estagiários para fins de instrução, não se incluem nas disposições deste artigo.

§ 2º O oficial agregado é reincluido no Quadro da Arma ou Serviço a que pertence, quando terminada a comissão especial, logo que haja vaga.

Art. 11. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército no território nacional são fixados por decreto-lei tendo em vista a satisfação das necessidades de cobertura, instrução, mobilização e concentração.

TÍTULO III

Composição das Grandes Unidades

Art. 12. As Grandes Unidades do tempo de paz são definidas no Capítulo VI da Lei de Organização do Exército.

Art. 13. A Divisão de Infantaria (D.I.) compreende:

a) Comandante - General de Divisão;

b) Quartel-General;

c) Tropa, a saber:

- Regimento de Infantaria;

- Batalhão de Engenhos;

- Regimento ou Regimentos de Cavalaria;

- Regimentos de Artilharia;

- Batalhão de Engenharia;

- Batalhão de Transmissões.

§ 1º O Quartel-General compreende:

- Estado-Maior;

- Serviços Gerais e a tropa do Q.G.

§ 2º Os Regimentos de Infantaria constituem a Infantaria Divisionária (I.D.), comandada por um General de Brigada ou Coronel de Infantaria que esteja no quadro de acesso, dispondo de um assistente e um adjunto.

A Infantaria da Divisão pode ser organizada em duas Brigadas de Infantaria, cada uma composta de dois Regimentos e com comando idêntico ao da I.D.

Os Regimentos de Infantaria podem ser substituidos por Grupos de Batalhões de Caçadores.

§ 3º A Cavalaria Divisionária é constituida por um ou dois Regimentos de Cavalaria (hipo ou moto-mecanizados) e Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento.

§ 4º Os Regimentos de Artilharia constituem, em seu todo, a Artilharia Divisionária, comandada por um General de Brigada ou Coronel de Artilharia que esteja no quadro de acesso, dispondo de um assistente e um adjunto.

Essas unidades podem ser de tração auto ou hipo, de dorso e auto-transportadas, constituindo:

- regimentos montados;

- regimentos mistos;

- regimentos de obuses.

Os regimentos montados disporão de três grupos; os regimentos mistos são constituidos de 2 ou três grupos, dos quais um de dorso; os regimentos de obuses serão sempre constituidos de dois grupos.

§ 5º Excepcionalmente, por considerações de ordem regional ou outras igualmente relevantes, o Governo poderá decidir que Divisões de Infantaria recebam uma organização especial.

Art. 14. O Corpo de Cavalaria compreende:

a) Comandante, General de Divisão;

b) Quartel-General, análogo ao da D.I.;

c) Divisões de Cavalaria.

Art. 15. A Divisão de Cavalaria (D.C.) compreende:

a) Comandante - General de Divisão ou de Brigada;

b) Quartel-General, semelhante ao da D.I.;

c) Tropa, a saber:

- Brigadas de Cavalaria;

- Regimento Moto-Mecanizado;

- Regimento de Cavalaria Motorizado;

- Esquadrões de Engenhos;

- Regimento de Artilharia de 75 de D.C.;

- Batalhão de Engenharia, parte montada e parte transportada;

- Batalhão de Transmissões, nas mesmas condições.

Parágrafo único. A Brigada de Cavalaria compreende o general de brigada ou coronel comandante, dispondo de um assistente e um adjunto, e dois regimentos de cavalaria independente.

Art. 16. A Divisão é de Infantaria (D.I.) ou de Cavalaria (D.C.) conforme a arma que prepondera na sua composição. Pode ainda comportar uma proporção variavel de elementos motorizados e moto-mecanizados.

§ 1º A D.I. é motorizada quando só utiliza a tração ou o transporte auto comportando ainda ligeiros elementos mecanizados.

§ 2º A Divisão é moto-mecanizada (D.M.M.) quando nela preponderam os elementos de tropa mecanizados, com os orgãos de comando e de serviço e fração restante de tropa motorizados.

Art. 17. São tambem consideradas Grandes Unidades: a Brigada Mista de Infantaria, a Brigada Mista de Cavalaria, a Brigada Mista Motorizada, a Brigada Moto-Mecanizada, o Destacamento (quando constituido de corpos de tropa de várias armas) e a Artilharia da Costa Regional quando compreenda pelo menos uma Defesa de Porto e seja do comando de general.

TÍTULO IV

As Armas

Art. 18. As Armas compreendem:

- uma Diretoria Geral, denominada Diretoria das Armas (D.A.);

- uma Diretoria de Artilharia da Costa e a Tropa das Armas.

§ 1º A Diretoria das Armas compõe-se de:

- Diretor - General de Divisão ou de Brigada;

- Gabinete;

- Três Divisões.

A Diretoria de Artilharia da Costa tem organização estabelecida por decreto especial.

§ 2º Constituem a tropa de Infantaria:

- Regimentos de Infantaria;

- Regimentos de Carros;

- Grupos de Batalhões de Caçadores;

- Batalhões e Companhias de Engenhos;

- Batalhões de Caçadores;

- Batalhões e Companhias Independentes de Fronteira;

- Batalhões de Carros;

- Batalhões e Companhias de Guardas;

- Formações-escolas.

§ 3º Constituem a tropa de Cavalaria:

- Regimentos de cavalaria independentes;

- Regimentos de cavalaria divisionários;

- Regimentos de cavalaria motorizados;

- Regimentos moto-mecanizados;

- Grupo moto-mecanizado de reconhecimento;

- Corpos de trem mistos;

- Corpos de trem motorizados;

- Esquadrões de trem mistos;

- Esquadrão de trem especial;

- Esquadrões de engenhos;

- Formações-escolas.

§ 4º Constituem a tropa de Artilharia:

a) Artilharia leve de campanha:

- Regimentos de Artilharia Montado;

- Regimentos de Artilharia Mistos;

- Grupos de Artilharia de Dorso;

- Regimentos de Artilharia Motorizados;

- Regimentos de Obuzes.

b) Artilharia das Divisões de Cavalaria:

- Regimentos de Artilharia de D.C.

c) Artilharia Pesada de Campanha:

- Regimentos de Artilharia Pesada;

- Regimentos de Artilharia Longa;

- Regimentos de Artilharia Pesada Longa.

d) Unidades e Formações de Defesa Ativa Anti-Aérea (Regimentos e Grupos de Artilharia Anti-Aérea etc.).

e) Unidades e Formações de Defesa da Costa (Grupos e Baterias fixas e moveis).

f) Formações do Serviço de Informações de Artilharia.

g) Formações de Aerostação de Observação.

h) Formações-escolas.

§ 5º Constituem a tropa de Engenharia:

- Batalhões de Engenharia;

- Batalhões rodoviários;

- Batalhões ferroviários;

- Batalhões de pontoneiros;

- Batalhões e Companhias de transmissões;

- Formações-escolas;

TÍTULO V

Os Serviços

CAPÍTULO III

GENERALIDADES

Art. 19. Os Serviços se destinam a atender às necessidades do Comando e da Tropa, assegurando os aprovisionamentos e evacuações de toda natureza, assim como a manutenção do pessoal, dos animais e do material.

Os Serviços assumem, portanto, em princípio, um duplo aspecto: de reunião e de repartição dos recursos. Para desempenhá-los, dispõem de orgãos que executam duas ordens de operações:

- primeira: aquisições, fabricações e recuperações;

- segunda: dotações, distribuições e substituições.

Podem, ainda, acompanhar e verificar as fabricações dos materiais que lhes são destinados; autorizar certas despesas; exercer, em relação às Armas aos outros Serviços, funções consultivas e de coordenação.

Art. 20. Os diretores e chefes de Serviço agem por ordem do Comando; a execução, porem, é da sua exclusiva competência e responsabilidade. Para isso, devem apresentar ao Comando suas propostas, tendo em vista a boa execução das ordens, e regulam o funcionamento dos respectivos Serviços, segundo as instruções dadas pelo escalão técnico superior.

Art. 21. Os Serviços dispõem do pessoal citado no art. 9º. Os oficiais pertencem aos quadros alí definidos; as praças entram na composição das formações ou contingentes próprios a cada Serviço.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 22. A organização dos Serviços compreende, em princípio, orgãos:

- de direção;

- de execução;

- de preparação do pessoal;

- especiais.

§ 1º Os orgãos de direção exercem, concomitantemente, as atribuições de orgãos de inspeção geral.

§ 2º Os orgãos de direção e de execução podem ser gerais, regionais ou especiais. Os de direção geral podem abranger mais de um Serviço como dispõe a Lei de Organização do Ministério da Guerra. Os de execução regional podem atender a mais de uma Região Militar; neste caso dependem da direção regional onde teem sede.

Art. 23. A organização pormenorizada dos Serviços consta dos regulamentos respectivos respeitadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. O número e a localização dos orgãos de execução dos Serviços são fixados em decreto especial.

CAPÍTULO V

SERVIÇO DE MATERIAL BÉLICO

Art. 24. O Serviço de Material Bélico incumbe-se do que concerne:

- ao armamento;

- às munições e pólvoras, aos explosivos e artifícios;

- ao material contra gases de combate;

- ao material topográfico e de observação.

Art. 25. Sua organização compreende:

1 - Orgãos de direção geral:

Diretoria do Material Bélico:

- Diretor - General de Brigada;

- Gabinete;

- Divisões;

- Serviço de Engenharia;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução geral:

Arsenais;

Fábricas.

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Material Bélico Regionais.

4 - Orgãos de direção e execução especiais:

Serviço de Material Bélico da Artilharia da Costa Regional, etc.

5 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército;

Formações de artífices.

CAPÍTULO VI

SERVIÇO DE ENGENHARIA

Art. 26. O Serviço de Engenharia incumbe-se do que concerne:

- ao material de sapa e de destruição;

- ao material de transposição de cursos dágua.

Cabem-lhe, ainda, os encargos relativos:

- ao patrimônio do Ministério da Guerra;

- às obras militares;

- à fiscalização técnica e, eventualmente, à construção de estradas de ferro e de rodagem.

Art. 27. Sua organização compreende:

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Engenharia:

- Diretor - General de Brigada;

- Gabinete;

- Divisões;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução geral:

Fábricas.

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Engenharia Regionais.

4 - Orgãos de direção e execução especiais:

Serviço de Engenharia da Artilharia da Costa Regional, da Diretoria do Material Bélico, etc.

5 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército.

CAPÍTULO VII

SERVIÇO DE TRANSMISSÕES

Art. 28. O Serviço de Tranmissões é destinado a superintender todas as atividades das transmissões do Exército.

Art. 29. Sua organização compreende

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Transmissões:

- Diretor - Coronel da arma de engenharia;

- Gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução geral:

Fábricas.

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Transmissões Regionais.

4 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola de Transmissões, Centros de Instrução de Transmissões e

Cursos de Transmissões Regionais.

CAPÍTULO VIII

SERVIÇO DE MOTO-MECANIZAÇÃO

Art. 30. O Serviço de Moto-Mecanização incumbe-se do que concerne:

- aos veículos automoveis de toda espécie;

- aos carburantes e ingredientes.

Cabe-lhe ainda, colaborar nos assuntos que interessam à motorização e à mecanização no Exército.

Art. 31. Sua organização compreende:

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Moto-Mecanização:

Diretor - General de Brigada;

- Gabinete;

- Divisões;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de direção e de execução regionais:

Serviços de Moto-Mecanização Regionais.

3 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército;

Escola de Moto-Mecanização;

Formações de artífices;

Centros de Instrução de Motoristas.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO DE TRANSPORTES

Art. 32. O Serviço de Transportes incumbe-se do que concerne:

- às viaturas não automoveis comuns às Armas e aos Serviços;

- ao arreiamento em geral

Cabe-lhe, ainda, a coordenação dos transportes de toda natureza.

Art. 33. Sua organização compreende:

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Transportes:

Diretor - Coronel;

- Gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução geral:

Fábrica de Viaturas;

Oficinas de arreiamento.

3 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Transporte Regionais.

4 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército;

Formações de artífice.

CAPÍTULO X

SERVIÇO DE REMONTA E VETERINÁRIA

Art. 34. O Serviço de Remonta e Veterinária incumbe-se do que concerne:

- ao fornecimento e à conservação dos efetivos em animais de sela, tração e carga;

- ao material de veterinária;

- ao material de ferradoria.

Art. 35. Sua organização compreende:

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Remonta e Veterinária:

Diretor - General de Brigada ou Coronel de Cavalaria;

- Gabinete;

- Divisões;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução geral:

Coudelarias, Postos de Monta, Depósitos de Remonta;

Serviços de Veterinária de Guarnição.

3 - Orgãos de direção e execução regionais;

Serviços de Veterinária Regionais.

4 - Orgãos de preparação do pessoal de Veterinária:

Escola Veterinária do Exército.

CAPÍTULO XI

SERVIÇO DE INTENDÊNCIA

Art. 36. O Serviço de Intendência incumbe-se do que concerne:

- à contabilidade e ao movimento financeiro (ou de fundos);

- à subsistência;

- ao material de intendência.

Art. 37. Sua organização compreende:

1 - Orgãos de direção geral - Diretoria de Intendência.

Diretor - General intendente.

- Gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de direção especializada, subordinados diretamente ao diretor de Intendência do Exército:

a) Escola de Intendência do Exército;

b) Tropa de Intendência (companhias e contingentes).

a) Subdiretoria de Fundos do Exército;

b) Subdiretoria de Subsistência do Exército;

c) Subdiretoria de Material de Intendência do Exército.

3 - Orgãos de direção regionais e especiais:

a) Serviços de Intendência Regionais;

b) Serviços de Intendência de orgãos da Alta Administração do Exército, Diretoria do Material Bélico e outros.

4 - Orgãos de execução geral e regionais:

a) Estabelecimentos de Fundos;

b) Estabelecimentos de Subsistência;

c) Estabelecimentos de Material de Intendência;

d) Serviço Especial de Transporte.

5 - Orgãos de execução local -  Formações de Intendência das Unidades Administrativas;

6 - Orgãos de preparação do pessoal de Intendência:

CAPÍTULO XII

SERVIÇO DE SAUDE

Art. 38. O Serviço de Saude incumbe-se do que concerne:

- à conservação dos efetivos;

- ao material sanitário.

Art. 39. Subdivide-se em:

- Serviço médico;

- Serviço farmacêutico;

- Serviço odontológico.

Art. 40. Sua organização compreende:

1 - Orgãos de direção geral:

Diretoria de Saude:

- Diretor - General médico;

- Gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Saude Regionais;

Serviços de Saude da Artilharia da Costa Regional;

Hospitais Militares Regionais;

Depósitos de Material Sanitário.

3 - Orgãos de execução geral:

Hospital Central do Exército e Anexos;

Hospitais de Guarnição;

Serviços de Saude de Guarnição;

Laboratório Químico Militar.

4 - Orgãos de execução local:

Serviços de Saude das Unidades Administrativas.

5 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola de Saude do Exército;

Formações de Saude Regionais.

6 - Orgãos especiais:

Instituto Militar de Biologia;

Sanatórios;

Depósitos de Convalescentes.

CAPÍTULO XIII

SERVIÇO DE RECRUTAMENTO

Art. 41. O Serviço de Recrutamento incumbe-se do que concerne:

- ao recenseamento;

- à conscrição;

- à identificação;

- à seleção;

- à incorporação;

- ao licenciamento;

- à direção dos reservistas.

Cabem-lhe ainda funções de colaboração no que diz respeito à preparação e execução da mobilização, bem assim indicações relativas às necessidades em graduados, especialistas e artífices, de conformidade com os resultados do recenseamento e da seleção.

Art. 42. Sua organização compreende:

1 - Orgão de direção geral:

Diretoria de Recrutamento:

- Diretor - Coronel do quadro de estado-maior da ativa ou da reserva;

- Gabinete;

- Secções;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de direção e execução regionais:

Serviços de Recrutamento Regionais.

3 - Orgãos de execução local:

Delegacias do Serviço de Recrutamento.

Art. 43. A Lei e o Regulamento do Serviço Militar estabelecem a organização do Serviço.

CAPÍTULO XIV

SERVIÇO GEOGRÁFICO E HISTÓRICO

Art. 44. O Serviço Geográfico e Histórico incumbe-se do que concerne à elaboração, estudo e interpretação dos documentos cartográficos e históricos.

Cabem-lhe, ainda, o reconhecimento e descrição dos limites entre os Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como, mediante entendimento, a superintendência técnica sobre as organizações civís de levantamento topográfico.

Art. 45. Sua organização compreende:

1 - Orgãos de direção e execução geral;

- Diretor - General de brigada;

- Gabinete;

- Gabinetes técnicos;

- Orgãos especiais.

2 - Orgãos de execução gerais:

Divisões de Levantamento.

3 - Orgãos de execução regionais:

Secções Topográficas Regionais.

4 - Orgãos de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército.

TÍTULO VI

Disposições Diversas

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES PARTICULARES A DIVERSOS ORGÃOS E A DIVERSAS FUNÇÕES

Art. 46. Os diversos estabelecimentos, repartições e orgãos de instrução do Exército são organizados segundo as disposições da presente Lei e das Leis de organização geral do Ministério da Guerra, de organização geral do Exército, do Ensino Militar e do Serviço Militar.

Parágrafo único. Os quadros e efetivos desses orgãos constam dos respectivos regulamentos, respeitados os limites fixados nas dotações orçamentárias.

Art. 47. Os Quartéis-Generais que não dispuzerem de elementos dos Serviços terão suas necessidades atendidas pelo corpo de tropa estacionado na localidade ou na que lhe ficar mais próxima.

Art. 48. O número de adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro será fixado por decreto, com discriminação dos créditos necessários.

Parágrafo único. O número de oficiais a serem enviados ao estrangeiro, em comissão de qualquer natureza, será fixado anualmente pelo Governo, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército. Os créditos necessários constarão do Orçamento do Ministério da Guerra.

Art. 49. A movimentação dos oficiais generais e dos oficiais superiores das Armas é feita por decreto; a dos oficiais do Quadro de Estado-Maior pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias das Armas e de Serviços com quadros próprios, em nome do Ministro.

§ 1º Os oficiais são classificados na Tropa ou nos Serviços ou para eles transferidos, cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes função correspondente ao posto, conforme as determinações regulamentares. Em princípio, as substituições de função no interior dos corpos de Tropa se fazem no fim de cada ano de instrução.

§ 2º Nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção Mobilizadora e de ajudante de ordens por mais de dois anos.

Art. 50. Os oficiais aptos para o Serviço de Estado-Maior, mesmo quando não pertençam ao respectivo Quadro, dependem do Chefe do Estado-Maior do Exército, no que interesse à sua instrução. Ouvido o Ministro da Guerra, poderão esses oficiais ser convocados para estagiar, durante um período anual não excedente de 30 dias, em estado-maior sediado na Região Militar em que servirem, e ainda receber missões especiais do chefe do Estado-Maior do Exército, cumulativamente ou não com suas funções normais, desde que não impliquem em afastamento da guarnição por mais de 15 dias.

Art. 51. O Presidente da República, o Ministro da Guerra, os Generais de Divisão, Chefe do Estado-Maior do Exército, Inspetores de Grupos de Regiões e Comandantes de Regiões Militares disporão, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens. Os demais generais da ativa, em serviço ou em comissões de carater essencialmente militar; os generais chefes de missões estrangeiras, o general chefe do Gabinete Militar da Presidência da República disporão, cada um, de um oficial ajudante de ordens.

O coronel que estiver no exercício de funções de comando relativas ao posto de general disporá de um adjunto, ao invés de ajudante de ordens.

Parágrafo único. Os generais da ativa, quando dispensados da função que exercerem e enquanto aguardarem nova comissão, conservarão seus ajudantes de ordens.

Art. 52. Nas unidades de todas as armas onde existirem sub-unidades-quadros, dever-se-á, findo cada ano de instrução, proceder ao revezamento entre as sub-unidades, de maneira que todas passem periodicamente por aquela categoria.

§ 1º Essas sub-unidades participam dos exercícios de conjunto das unidades a que pertencem; seus oficiais e praças concorrem como os demais para a instrução do corpo. Podem ser empregados na formação de reservistas de 2ª categoria, de graduados e especialistas da reserva.

§ 2º As sub-unidades-quadros devem achar-se sempre em condições de poder incorporar os efetivos que lhe correspondem.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A organização prevista na presente Lei deverá ser realizada de acordo com a ordem de urgência estabelecida em decreto especial e os recursos orçamentários.

Art. 54. Os aumentos nos quadros de oficiais, porventura necessários em face das disposições da presente Lei, serão abatidos das quotas proporcionais correspondentes aos quadros A e QA os quais ficarão automaticamente extintos, uma vez realizada, totalmente, a organização prevista na presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos que podem ser exercidos por General de Divisão ou de Brigada e por General de Brigada ou Coronel se referem unicamente ao tempo de paz e até completar definitivamente a organização do Exército.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.