DECRETO-LEI N

 

DECRETOLEI N. 5.387 – DE 9 DE ABRIL DE 1943

Cria função gratificada no Domínio da União e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de chefe da Fazenda Nacional de Santa Cruz – Serviço Regional do Distrito Federal do Domínio da União.

Parágrafo único. A função ora criada será privativa de profissionais diplomados em engenharia.

Art. 2º Fica fixada em Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cru­zeiros) anuais a gratificação de que trata o artigo anterior.

 Art. 3º Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente com a execução do presente decretolei, fica aberto ao Ministério da Fazenda, anexo 14 do Orçamento Geral da República, o crédito suplementar de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) à Verba 1 – Pessoal, Con­signação III Vantagens, Subconsignação 09 Funções gratificadas, 28 – Domínio da União e Serviços Regionais, 02 – Serviço Regional.

Art. 4º O presente decretolei entrará em vigor a partir de 1 de abril, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.