DECRETO‑LEI N. 5.385 – DE 8 DE ABRIL DE 1943
Cria a graduação de alunos intendentes de Aeronáutica e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, resolve:
Art. 1º As praças e civís matriculados na Escola de Intendência do Exército, no Curso de Formação de Oficial Intendente de Aeronáutica, recebem no ato da matrícula a graduação de "Aluno Intendente de Aeronáutica".
Art. 2º O aluno intendente de Aeronáutica é colocado na escala hierárquica em identidade com o cadete do ar.
Art. 3º O aluno intendente de Aeronáutica tem vencimentos e vantagens de 3º sargento do Quadro de Infantaria de Guarda.
Art. 4º O aluno intendente de Aeronáutica terá os uniformes do cadete do ar com as seguintes alterações:
a) nas ombreiras o distintivo da Força Aérea Brasileira será substituído pela folha de acanto, do tipo e com as dimensões estabelecidas para os oficiais intendentes da Aeronáutica;
b) os do 1º ano usarão sobre a folha de acanto uma estrela dourada e os do 2º ano uma dita prateada;
c) não usarão espadim.
§ 1º Aplicam‑se ao aluno intendente de Aeronáutica as prescrições do uso de uniformes do cadete do ar constantes do Plano de Uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica.
§ 2º Os uniformes serão adquiridos às expensas do aluno, em prazos a fixar pelo Comandante da Escola de Intendência do Exército.
Art. 5º Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 8 de abril de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.