DECRETO‑LEI N. 5.381 – DE 7 DE ABRIL DE 1943
Aprova acordo firmado entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o acordo que a este acompanha, firmado em 1 de março de 1943 entre a Superintendência do Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation, para recebimento e colocação de trabalhadores no referido vale.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
- de Souza Costa.
Acordo a que se refere o decreto‑lei n. 5.381, de 7 de abril de 1943
Atendendo ao objetivo do Acordo datado de 3 de março de 1942 entre o Governo brasileiro e a Rubber Reserve Company, atualmente Rubber Development Corporation, e com a aprovação da Comissão de Controle dos Acordos de Washington, é feito o seguinte acordo entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), estabelecida por decreto‑lei n. 5.044 de 4 de dezembro de 1942, neste ato representada pelo seu Superintendente, Dr. Henrique Dória de Vasconcelos e a Rubber Development Corporation, agência do Governo dos Estados Unidos da América do Norte, neste ato representada pelo Sr. James A. Russell, Jr., seu representante Especial para o Brasil.
I – A SAVA compromete‑se, às expensas da Rubber Development Corporation, conforme estipula a cláusula VII, deste Acordo:
a) a receber e aceitar em acampamentos construidos, administrados e mantidos pela SAVA, como estipula a cláusula II abaixo, os trabalhadores recrutados pelo SEMTA em virtude do Acordo por este firmado com a Rubber Reserve Company em 22 de dezembro de 1942 e dos respectivos acordos suplementares, cujas cópias são anexadas ao presente e designadas como Apêndice A, B e C, observadas como condição de aceitação o inciso f, desta cláusula;
b) providenciar o transporte de tais trabalhadores para os centros de distribuição, no Vale Amazônico, referidos na cláusula IV, e para o porto fluvial mais próximo ao Iocal para o qual foram contratados, se os empregadores desses trabalhadores não fornecerem outros meios de transporte;
c) em cooperação com outras entidades brasileiras competentes, compromete‑se a colocá‑los com um empregador idôneo nos seringais do Vale Amazônico, mediante contrato individual de locação de serviços, garantindo‑lhes condições de trabalho não menos favoraveis do que as contidas na cláusula VI abaixo;
d) a estabelecer, em combinação com outras entidades, medidas próprias para assegurar o pleno exercício de todos os direitos garantidos aos trabalhadores pelos seus contratos de locação de serviços constantes da cláusula VI;
e) a cooperar com a entidade ou entidades competentes afim de estabelecer um eficiente serviço de cobranças contínuas e de remessas, à entidade do Governo que for designada, das contribuições pagas pelos trabalhadores para assistência de suas famílias, conforme estipula a cláusula IV do "Contrato de Encaminhamento" comunicado à Rubber Reserve Company pelo SEMTA em 17 de janeiro de 1943 e aquí anexado como Apêndice C;
f) a promover os entendimentos necessários com a Rubber Development Corporation para a constituição de uma Delegação que ficará incumbida da verificação das condições de aceitação de que trata o inciso a, desta cláusula. Esta Delegação será integrada por representantes das entidades interessadas.,
II – Afim de melhor controlar as condições adequadas para o trabalho, a ser feito, conforme consta da cláusula V do Acordo de 22 de dezembro de 1942 entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company, o recebimento e a aceitação dos trabalhadores a que se referem os incisos a e f da cláusula I acima terá lugar no centro de recebimento estabelecido pela SAVA em Pinheiro, perto de Belem, e em qualquer outro local que venha a ser combinado. A orientação relativa à aceitação final e consequente transferência de trabalhadores da jurisdição do SEMTA para a jurisdição da SAVA, será processada por intermédio da Delegação de que trata o inciso f da cláusula I, após o serviço de seleção médica dos trabalhadores, exercido pela entendidade competente. A contar da data da aceitação de tais trabalhadores e durante a sua estadia nos acompamentos e, centros de alojamento, bem como durante o seu, transporte rio acima e sua colocação final nos seringais, concorda a SAVA em proporcionar aos trabalhadores condições não inferiores às que lhes são garantidas pelo chamado "Contrato de Encaminhamento", cujo teor foi comunicado peIo SEMTA à Rubber Reserve Company em 17 de janeiro de 1943 e que vai anexado ao presente como apêndice C. A SAVA concorda em fornecer semanalmente um relatório comunicando o número de trabalhadores aceitos, o número de trabalhadores não aceitos, e, neste último caso, deverá declararse os trabalhadores foram rejeitados temporária ou definitivamente e, em termos gerais, por que motivo, detalhando as medidas tomadas para o transporte rio acima, dos trabalhadores aceitos e a sua colocação final, inclusive, o itinerário desse transporte. A SAVA especialmente se compromete a garantir o necessário alojamento nos respectivos centros de trabalhadores que lhe forem confiados de conformidade com as datas e condições estipuladas na. cláusula II e no inciso a da cláusula III do acordo de 22 de dezembro de 1942, entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company.
III –‑ Quanto ao transporte rio acima dos trabalhadores aceitos, tomará, a SAVA, em combinação com as competentes entidades brasileiras e americanas, todas as medidas necessárias para assegurar o transporte eficiente e rápido dos trabalhadores transferidos à SAVA, de acordo com o itinerário a que, se refere a cláusula II e o inciso a da cláusula III do Acordo de 22 de dezembro de 1942, entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company (hoje substituida pela Rubber Development Corporation), para os pontos de distribuição e de: emprego no Vale Amazônico.
IV ‑ Para distribuição dos trabalhadores aos empregadores, organizará a, SAVA, ou mandará organizar, os necessários acampamentos no Vale Amazônico, mediante os planos de construção e de acordo com os prazos e os locais determinados por entendimentos com a Rubber Development Corporation e com a entidade encarregada da assistência médica dos trabalhadores.
V ‑ Tambem de comum acordo com a Rubber Development Corporation e outras entidades, tomará a SAVA as medidas necessárias no sentido de obter informações por meio de publicidade, inquéritos especiais, etc. afim de organizar com presteza uma relação, tão exata quanto possivel, das regiões, municípios ou seringais onde serão colocados os trabalhadores, e descrevendo o método adotado para esse fim, principalmente:
a) transporte dos trabalhadores dos centros de distribuição para o locaI de emprego;
b) método relativo à assinatura pelo empregador do contrato individual de locação de serviços;
c) vigência e controle das condições de trabalho garantidas pelo contrato acima;
d) sistema de cobrança das contribuições dos trabalhadores para a assistência às suas famílias;
VI – 1 –‑ A Sava providenciará a colocação dos trabalhadores com seringalistas idôneos, mediante um contrato, individual de locação de serviços, sendo que tal contrato deverá garantir ao trabalhador toda a proteção da legislação civil e trabalhista brasileira atualmente em vigor, que estabelece condições não menos favoraveis que as seguintes:
a) contrato de prazo limitado;
b) abastecimento de víveres a preços razoaveis e de qualidade e quantidade adequadas, bem como de outros artigos indispensaveis;
c) remuneração mínima pelo seu trabalho, estabelecida pela lei para a produção de borracha, bem como para a de outros produtos da zona em que for colocado o trabalhador;
d) área razoavel de terra (um hectare no mínimo) para plantações destinadas ao seu sustento alimentar;
e) inteira liberdade de movimento de acordo com as leis civil e trabalhista em vigor;
f) impedimento de serem cobrados aos trabalhadores juros por dívidas provenientes do fornecimento aos mesmos de víveres ou de outros artigos necessários à sua subsistência ou ao seu trabalho.
2 – Alem disso, compromete‑se a Sava a incluir no contrato individual ,de locação de serviços o seguinte:
a) que o trabalhador tenha a liberdade de mudar de empregador quando bem entender, respondendo o novo empregador pelas dívidas porventura contraídas com o anterior;
b) que o seringalista estabelecerá um limite de crédito para o trabalhador, limite esse necessário às suas despesas essenciais, com o intuito de procurar reduzir ao mínimo o seu débito;
c) que o seringalista não cobrará pelos víveres e materiais fornecidos aos trabalhadores, preço superior ao publicado pela autoridade competente;
d) que as compras mensais de materiais etc., feitas pelo trabalhador e as entregas de borracha por ele efetuadas, sejam escrituradas em sua "caderneta individual", sujeita à inspeção, em qualquer ocasião, pela autoridade competente.
3 – A Sava compromete‑se ainda a fornecer assistência, controlo e inspeção médica da forma seguinte:
a) por acordo a ser feito com o SESP (CIAA) e na medida das possibilidades, será proporcionado saneamento, inspeção e assistência médica em todo o Vale Amazônico brasileiro, aos trabalhadores referidos neste acordo;
b) a SAVA criará a sua própria organização administrativa para inspecionar as condições de trabalho e operações dos contratos individuais de locação de serviços nos seringais. A. SAVA providenciará a cooperação das autoridades competentes, especialmente do Ministério do Trabalho, para os serviços aquí referidos.
VII –– A Rubber Development Corporation indenizará a SAVA, de .acordo com o procedimento abaixo, por todas as operações confiadas a esta última em virtude do presente acordo inclusive as necessárias construções, indenização essa que será feita pelo preço de custo, mais a importância que for periodicamente ajustada entre as partes para atender às despesas administrativas da SAVA, inerentes à execução deste contrato. A pedido da SAVA, concorda a Rubber Development Corporation em fazer os necessários adiantamentos relativos a tais operações e despesas, mediante prévio ajuste e apresentação trimestral pela SAVA de estimativas de despesas, das quais a SAVA prestará, mensalmente, à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, contas discriminadas, demonstrando a relação entre as despesas estimadas e as realizadas, assegurando‑se à Rubber Development: Corporation a faculdade de examinar os balancetes e respectivos comprovantes de despesas.
VIII –‑ A Rubber Development Corporation ou os seus representantes devidamente nomeados terão todo o direito de acompanhar as operações da SAVA tanto com relação aos trabalhadores localizados nos centros, nos acampamentos e durante o seu transporte, como com relação à assistência aos seus dependentes, conforme estipula o inciso e) da Cláusula I, acima, podendo tambem apresentar as sugestões e recomendações que julgar necessárias.
IX –‑ As Cláusulas deste acordo não prejudicam o direito que assiste à Rubber Development Corporation, mediante comunicação à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, de:
a) propor as medidas que desejar, de acordo com a legislação em vigor, com o objetivo de promover a seleção, recrutamento, transporte, etc., de maior número de trabalhadores, de qualquer ponto do Brasil para outras zonas do território nacional, e de utilizar para esse fim, as instalações que a SAVA tiver disponiveis, mediante aviso prévio de quinze (15) dias, sem onus de qualquer natureza para a Rubber Development Corporation, quando se tratar de instalações contruidas nos termos deste acordo.
b) propor o estabelecimento de qualquer agência ou nomear seus próprios agentes, dentro dos termos da legislação em vigor, com relação a todas ou a quaisquer operações oriundas do presente acordo.
A Rubber Development Corporation envidará todos os esforços no sentido de assistir a SAVA a obter a mais completa cooperação das demais entidades americanas, cujo auxílio venha a ser necessário para o devido e eficiente cumprimento do presente acordo.
X – Salvo ampliação por meio de acordo suplementar, aplica‑se o presente acordo exclusivamente aos 50.000 trabalhadores recrutados em virtude do acordo firmado entre a Rubber Reserva Company e o SEMTA, em 22 de dezembro de 1942.
XI – As obrigações ora assumidas pela SAVA e pela Rubber Development Corporation abrangem todo o período de emprego dos trabalhadores, empregados na produção da borracha no Vale Amazônico, conforme os compromissos para este fim firmados, a não ser que sejam modificados ou rescindidos por mútuo consentimento.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1943. – Pela Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico. – Henrique Dória de Vasconcelos, superintendente, –Pela Rubber Development Corporation, James A. Russell Jr., representante especial para o Brasil,"