DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.381 – DE 7 DE ABRIL DE 1943

Aprova acordo firmado entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o acordo que a este acompanha, firmado em 1 de março de 1943 entre a Superintendência do Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation, para recebimento e colocação de trabalhadores no referido vale.

Art. 2º O presente decretolei entra em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

  1. de Souza Costa.

 

Acordo a que se refere o decretolei n. 5.381, de 7 de abril de 1943

Atendendo ao objetivo do Acordo datado de 3 de março de 1942 entre o Governo brasileiro e a Rubber Reserve Company, atualmente Rubber Development Corporation, e com a aprovação da Comissão de Controle dos Acordos de Washington, é feito o seguinte acordo entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), estabelecida por decretolei n. 5.044 de 4 de dezembro de 1942, neste ato representada pelo seu Superin­tendente, Dr. Henrique Dória de Vasconcelos e a Rubber Development Cor­poration, agência do Governo dos Estados Unidos da América do Norte, neste ato representada pelo Sr. James A. Russell, Jr., seu representante Especial para o Brasil.

I – A SAVA comprometese, às expensas da Rubber Development Cor­poration, conforme estipula a cláusula VII, deste Acordo:

a) a receber e aceitar em acampamentos construidos, administrados e mantidos pela SAVA, como estipula a cláusula II abaixo, os trabalhadores recrutados pelo SEMTA em virtude do Acordo por este firmado com a Rub­ber Reserve Company em 22 de dezembro de 1942 e dos respectivos acordos suplementares, cujas cópias são anexadas ao presente e designadas como Apêndice A, B e C, observadas como condição de aceitação o inciso f, desta cláusula;

b) providenciar o transporte de tais trabalhadores para os centros de dis­tribuição, no Vale Amazônico, referidos na cláusula IV, e para o porto fluvial mais próximo ao Iocal para o qual foram contratados, se os empregadores desses trabalhadores não fornecerem outros meios de transporte;

c) em cooperação com outras entidades brasileiras competentes, compro­metese a colocálos com um empregador idôneo nos seringais do Vale Ama­zônico, mediante contrato individual de locação de serviços, garantindolhes condições de trabalho não menos favoraveis do que as contidas na cláusula VI abaixo;

d) a estabelecer, em combinação com outras entidades, medidas próprias para assegurar o pleno exercício de todos os direitos garantidos aos trabalha­dores pelos seus contratos de locação de serviços  constantes da cláusula VI;

e) a cooperar com a entidade ou entidades competentes afim de esta­belecer um eficiente serviço  de cobranças contínuas e de remessas, à entidade do Governo que for designada, das contribuições pagas pelos trabalhadores para assistência de suas famílias, conforme estipula a cláusula IV do "Con­trato de Encaminhamento" comunicado à Rubber Reserve Company pelo SEMTA em 17 de janeiro de 1943 e aquí anexado como Apêndice C;

f) a promover os entendimentos necessários com a Rubber Development Corporation para a constituição de uma Delegação que ficará incumbida da verificação das condições de aceitação de que trata o inciso a, desta cláusula. Esta Delegação será integrada por representantes das entidades interessadas.,

II – Afim de melhor controlar as condições adequadas para o trabalho, a ser feito, conforme consta da cláusula V do Acordo de 22 de dezembro de 1942 entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company, o recebimento e a acei­tação dos trabalhadores a que se referem os incisos a e f da cláusula I acima terá lugar no centro de recebimento estabelecido pela SAVA em Pinheiro, perto de Belem, e em qualquer outro local que venha a ser combinado. A orientação relativa à aceitação final e consequente transferência de traba­lhadores da jurisdição do SEMTA para a jurisdição da SAVA, será processada por intermédio da Delegação de que trata o inciso f da cláusula I, após o ser­viço de seleção médica dos trabalhadores, exercido pela entendidade compe­tente. A contar da data da aceitação de tais trabalhadores e durante a sua estadia nos acompamentos e, centros de alojamento, bem como durante o seu, transporte rio acima e sua colocação final nos seringais, concorda a SAVA em proporcionar aos trabalhadores condições não inferiores às que lhes são garan­tidas pelo chamado "Contrato de Encaminhamento", cujo teor foi comunicado peIo SEMTA à Rubber Reserve Company em 17 de janeiro de 1943 e que vai anexado ao presente como apêndice C. A SAVA concorda em fornecer ­semanalmente um relatório comunicando o número de trabalhadores aceitos, o número de trabalhadores não aceitos, e, neste último caso, deverá declarar­se os trabalhadores foram rejeitados temporária ou definitivamente e, em termos gerais, por que motivo, detalhando as medidas tomadas para o trans­porte rio acima, dos trabalhadores aceitos e a sua colocação final, inclusive, o itinerário desse transporte. A SAVA especialmente se compromete a ga­rantir o necessário alojamento nos respectivos centros de trabalhadores que lhe forem confiados de conformidade com as datas e condições estipuladas na. cláusula II e no inciso a da cláusula III do acordo de 22 de dezembro de 1942, entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company.

III – Quanto ao transporte rio acima dos trabalhadores aceitos, tomará, a SAVA, em combinação com as competentes entidades brasileiras e ameri­canas, todas as medidas necessárias para assegurar o transporte eficiente e rápido dos trabalhadores transferidos à SAVA, de acordo com o itinerário a que, se refere a cláusula II e o inciso a da cláusula III do Acordo de 22 de dezem­bro de 1942, entre o SEMTA e a Rubber Reserve Company (hoje substituida pela Rubber Development Corporation), para os pontos de distribuição e de: emprego no Vale Amazônico.

IV Para distribuição dos trabalhadores aos empregadores, organizará a, SAVA, ou mandará organizar, os necessários acampamentos no Vale Amazônico, mediante os planos de construção e de acordo com os prazos e os locais determinados por entendimentos com  a Rubber Development Corporation  e com a entidade encarregada da assistência médica dos trabalhadores.

V Tambem de comum acordo com a Rubber Development Corporation­ e outras entidades, tomará a SAVA as medidas necessárias no sentido de obter informações por meio de publicidade, inquéritos especiais, etc. afim de organizar com presteza uma relação, tão exata quanto possivel, das regiões, muni­cípios ou seringais onde serão colocados os trabalhadores, e descrevendo o método adotado para esse fim, principalmente:

a) transporte dos trabalhadores dos centros de distribuição para o locaI de emprego;

b) método relativo à assinatura pelo empregador do contrato individual de locação de serviços;

c) vigência e controle das condições de trabalho garantidas pelo con­trato acima;

d) sistema de cobrança das contribuições dos trabalhadores para a assistência às suas famílias;

VI – 1 – A Sava providenciará a colocação dos trabalhadores com se­ringalistas idôneos, mediante um contrato, individual de locação de serviços, sendo que tal contrato deverá garantir ao trabalhador toda a proteção da legislação civil e trabalhista brasileira atualmente em vigor, que estabe­lece condições não menos favoraveis que as seguintes:

a) contrato de prazo limitado;

b) abastecimento de víveres a preços razoaveis e de qualidade e quan­tidade adequadas, bem como de outros artigos indispensaveis;

c) remuneração mínima pelo seu trabalho, estabelecida pela lei para a produção de borracha, bem como para a de outros produtos da zona em que for colocado o trabalhador;

d) área razoavel de terra (um hectare no mínimo) para plantações des­tinadas ao seu sustento alimentar;

e) inteira liberdade de movimento de acordo com as leis civil e traba­lhista em vigor;

f) impedimento de serem cobrados aos trabalhadores juros por dívidas provenientes do fornecimento aos mesmos de víveres ou de outros artigos necessários à sua subsistência ou ao seu trabalho.

2 – Alem disso, comprometese a Sava a incluir no contrato individual ,de locação de serviços o seguinte:

a) que o trabalhador tenha a liberdade de mudar de empregador quando bem entender, respondendo o novo empregador pelas dívidas porventura contraídas com o anterior;

b) que o seringalista estabelecerá um limite de crédito para o traba­lhador, limite esse necessário às suas despesas essenciais, com o intuito de procurar reduzir ao mínimo o seu débito;

c) que o seringalista não cobrará pelos víveres e materiais fornecidos aos trabalhadores, preço superior ao publicado pela autoridade competente;

d) que as compras mensais de materiais etc., feitas pelo trabalhador e as entregas de borracha por ele efetuadas, sejam escrituradas em sua "caderneta individual", sujeita à inspeção, em qualquer ocasião, pela au­toridade competente.

3 – A Sava comprometese ainda a fornecer assistência, controlo e inspeção médica da forma seguinte:

a) por acordo a ser feito com o SESP (CIAA) e na medida das possibilidades, será proporcionado saneamento, inspeção e assistência médica em todo o Vale Amazônico brasileiro, aos trabalhadores referidos neste acordo;

b) a SAVA criará a sua própria organização administrativa para inspecionar as condições de trabalho e operações dos contratos individuais de lo­cação de serviços nos seringais. A. SAVA providenciará a cooperação das autoridades competentes, especialmente do Ministério do Trabalho, para os serviços aquí referidos.

VII –– A Rubber Development Corporation indenizará a SAVA, de .acordo com o procedimento abaixo, por todas as operações confiadas a esta última em virtude do presente acordo inclusive as necessárias constru­ções, indenização essa que será feita pelo preço de custo, mais a impor­tância que for periodicamente ajustada entre as partes para atender às des­pesas administrativas da SAVA, inerentes à execução deste contrato. A pedido da SAVA, concorda a Rubber Development Corporation em fazer os necessários adiantamentos relativos a tais operações e despesas, me­diante prévio ajuste e apresentação trimestral pela SAVA de estimativas de despesas, das quais a SAVA prestará, mensalmente, à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, contas discriminadas, demonstrando a rela­ção entre as despesas estimadas e as realizadas, assegurandose à Rubber Development: Corporation a faculdade de examinar os balancetes e respectivos comprovantes de despesas.

VIII – A Rubber Development Corporation ou os seus representantes devidamente nomeados terão todo o direito de acompanhar as operações da SAVA tanto com relação aos trabalhadores localizados nos centros, nos acampamentos e durante o seu transporte, como com relação à assistência aos seus dependentes, conforme estipula o inciso e) da Cláusula I, acima, po­dendo tambem apresentar as sugestões e recomendações que julgar neces­sárias.

IX – As Cláusulas deste acordo não prejudicam o direito que assiste à Rubber Development Corporation, mediante comunicação à Comissão de Controle dos Acordos de Washington, de:

a) propor as medidas que desejar, de acordo com a legislação em vigor, com o objetivo de promover a seleção, recrutamento, transporte, etc., de maior número de trabalhadores, de qualquer ponto do Brasil para outras zonas do território nacional, e de utilizar para esse fim, as instalações que a SAVA tiver disponiveis, mediante aviso prévio de quinze (15) dias, sem onus de qualquer natureza para a Rubber Development Corporation, quando se tratar de instalações contruidas nos termos deste acordo.

b) propor o estabelecimento de qualquer agência ou nomear seus pró­prios agentes, dentro dos termos da legislação em vigor, com relação a todas ou a quaisquer operações oriundas do presente acordo.

A Rubber Development Corporation envidará todos os esforços no sentido de assistir a SAVA a obter a mais completa cooperação das demais entidades americanas, cujo auxílio venha a ser necessário para o devido e eficiente cumprimento do presente acordo.

X – Salvo ampliação por meio de acordo suplementar, aplicase o presente acordo exclusivamente aos 50.000 trabalhadores recrutados em virtude do acordo firmado entre a Rubber Reserva Company e o SEMTA, em 22 de dezembro de 1942.

XI – As obrigações ora assumidas pela SAVA e pela Rubber Deve­lopment Corporation abrangem todo o período de emprego dos trabalhadores, empregados na produção da borracha no Vale Amazônico, conforme os com­promissos para este fim firmados, a não ser que sejam modificados ou res­cindidos por mútuo consentimento.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1943. – Pela Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico. – Henrique Dória de Vasconcelos, superintendente, –Pela Rubber Development Corporation, James A. Rus­sell Jr., representante especial para o Brasil,"