DECRETO‑LEI N. 5.360 – DE 30 DE MARÇO DE 1943
Dispõe sobre o financiamento da safra de algodão de 1943, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a safra de algodão de 1943, na base de sessenta e seis cruzeiros (Cr$ 66,00) por arroba de quinze (15) quilos em pluma, para o tipo 5, com fibra de 28/30 milímetros, equivalente a vinte e dois cruzeiros e vinte centaves (Cr$ 22,20) por arroba de algodão em caroço da produção estimada, do tipo médio.
Art. 2º Será submetida previamente, nas épocas apropriadas, ao exame e a aprovação da Comissão de Financiamento da Produção, a estimativa da quantidade de sementes de algodão destinadas ao plantio da nova safra.
Parágrafo único. Para esse fim, os Serviços de Fomento da Produção Vegetal, nos Estados algodoeiros através dos respectivos Governos ou do Ministério da Agricultura, a que se acharem subordinados, ficam obrigados a encaminhar à Comissão de Financiamento da Produção a estimativa mencionada neste artigo, acompanhada de todas as informações indispensaveis ao conhecimento da área, algodoeira a semear, bem como todo e qualquer esclarecimento necessário às operações de financiamento.
Art. 3º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil as condições necessárias ao financiamento de que trata o art. 1º deste decreto‑lei.
Art. 4º As instruções para execução deste decreto‑lei, na parte relativa ao financiamento das diversas classes e tipos de algodão do país, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil, depois de aprovadas pela Comissão de financiamento da Produção.
Art. 5º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua pub!icação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1943, 122º da lndependência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Apolonio Salles.