DECRETO‑LEI N. 5.355 – DE 29 DE MARÇO DE 1943
Dispôe sobre Promoções na Policia Militar do Distrito Federal
O Presidente do República, usando do atribuições que lhe confere o artigo 180 do Constituição,
decreta:
Art. 1º As promoções aos postos de tenente-coronéis do Polícia Militar do Distrito Federal serão feitas na tropa, sempre por merecimento; aos de major, 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento; aos de capitão e 1º tenente, metade por antiguidade e metede por merecimento e aos de 2º tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual a precedência de turma.
Parágrafo único. Serão preenchidas somente por antiguidade, as vagas que se abrirem nos quadros onde existirem menus d três oficiais do mesmo posto.
Art. 2º O Presente decreto‑lei entrará em vigor a partir da data da sua Publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1943, 122º da Independência a 55º da República
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.