DECRETO‑LEI N. 5.346 – DE 26 DE MARÇO DE 1943
Dispõe sobre os prazos para a apresentação e exame dos balanços gerais do exercicio de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio do corrente ano o prazo para apresentação, pela Contadoria Geral da República, dos balanços gerais do exercício de 1942 e relatório circunstanciado a que se refere o art. 1º, letra c, do decreto n. 5.808, de 13 de junho de 1940.
Art. 2º Os balanços a que alude o art. 1º serão submetidos, até 30 de junho seguinte, ao exame do Tribunal de Contas que terá o prazo de sessenta (60) dias para os fins indicados no § 5º do art. 20 do decreto‑lei n. 426, de 12 de maio de 1938.
Art. 3º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 do março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.