Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 5.333 – DE 19 DE MARÇO DE 1943
Denomina Guardas‑Marinha Fuzileiros Navais os aspirantes a oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 do Constituição,
decreta:
Art. 1º Os aspirantes a oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais passarão a denominar‑se Guardas‑Marinha Fuzileiros Navais.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1943, 122º do Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.