DECRETO‑LEI N. 5.288 – DE 1 DE MARÇO DE 1943
Cria cargos de Ajudante de Tesoureiro no Ministério da Fazenda e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, quatorze cargos isolados, de provimento efetivo, de Ajudante de Tesoureiro, sendo: 4 (quatro), padrão H, na Delegacia Fiscal em São Paulo; 2 (dois), padrão G, na Alfândega de Recife; 3 (três), padrão G, na Alfândega de Porto Alegre; 2 (dois), padrão F, na Alfândega de Belem e 3 (três), padrão D, na Alfândega de Niterói.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Crè 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e oitocentos cruzeiros), para atender, no atual exercício, à despesa decorrente da execução deste decreto‑lei.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.