DECRETO‑LEI N. 5.283 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A atual tabela de incidência do imposto de consumo sobre fumo fica substituida pela seguinte:
I – Charutos nacionais, por unidade:
Até o preço de Cr$ 200,00 por mi!heiro............................................................................. ..... Cr$ 0,03
De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 400,00, idem ....................................................... Cr$ 0,06
De mais de Cr$ 400,00 até Cr$ 700,00 idem ....................................................... Cr$ 0,15
De mais de Cr$ 700,00 até Cr$ 1.000,00, idem ....................................................... Cr$ 0,30
De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 1.400,00, idem ....................................................... Cr$ 0,45
De mais de Cr$ 1.400,00 até Cr$ 1.800,00, idem ....................................................... Cr$ 0,70
De mais de Cr$ 1.800,00 até Cr$ 2.500,00, idem ....................................................... Cr$ 0,90
De mais de Cr$ 2.500,00 até Cr$ 3.000,00, idem ....................................................... Cr$ 1,20
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ....................................................... Cr$ 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 5.000,00, idem ....................................................... Cr$ 2,00
De mais de Cr$ 5.000,00 . ............................................................................................... Cr$ 2,50
ll – Charutos estrangeiros, de qualquer preço, por unidade ........................................ Cr$ 2,50
III – Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de Cr$ 0,60 ....................... ............................................................................... Cr$ 0,18
De mais de Cr$ 0,60 até Cr$ 0,80 ...................................................................................... Cr$ 0,28
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 ...................................................................................... Cr$ 0,38
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ...................................................................................... Cr$ 0,48
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ...................................................................................... Cr$ 0,60
De mais de Cr$ 1,50 ou s/preço marcado ........................................................................... Cr$ 1,10
lV – Cigarros a cigarrilhas estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ................... Cr$ 1,50
V – Rapé, por 125 grs. ou fração. peso líquido ......................................................... Cr$ 0,10
VI – Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração,
peso liquido ....................................................................................................... Cr$ 0,15
VII – Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilogramo
ou fração,peso líquido ......................................................................................... Cr$ 0,60
Art. 2º Fica elevada para Cr$ 0,12 a verba a que se referem o art. 4º, § 1º Nota 1ª e art. 43, § 1º do
decreto‑lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos Delegados Fiscais nos Estados.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.