DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.267 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1943

Altera dispositivo do decretolei n. 5.212, de 21 de janeiro de 1943, que criou a Comissão de Financiamento da Produção e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 do Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica redigido do seguinte modo o parágrafo único do art. 7º do decretolei n. 5.212, de 21 de janeiro de 1943:

"Parágrafo único. Ao Superintendente, alem da sua remuneração ou vencimento, caberá a gratificação que for fixada em lei."

Art. 2º O Superintendente do Serviço de Controle e Recebimento de Produtos Agrícolas e Matérias Primas, de que trata o art. 6º do decretolei n. 5.212, de 21 de janeiro de 1943, perceberá a gratificação mensal de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), independentemente do respectivo vencimento ou remuneração.

Art. 3º Fica estabelecida a gratificação de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) para o Secretário da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º A despesa com o pagamento das gratificações previstas nos artigos 2º e 3º deste decretolei, no corrente exercício, correrá à conta do crédito aberto ao Ministério da Fazenda pelo art. 11 do decretolei n. 5.212. de janeiro de 1943.

Art. 5º O presente decretolei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.