DECRETO‑LEI N. 5.206 – DE 19 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre a designação dos funcionários da classe M da carreira de Diplomata
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1° Os funcionários da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores que foram ou forem promovidos à classe M e que ainda não tenham exercido chefias de Legação ou funções de Ministro Conselheiro só poderão ser designados para chefiar Legações ou para servir como Ministro Conselheiro, em Embaixadas, após exercerem durante dois anos, no mínimo, as funções de Consul ou Consul Geral.
Parágrafo único. Os Conselheiros Comerciais quando transferidos para a classe M da carreira de Diplomata, assemelham‑se, para os fins deste decreto‑lei, aos funcionários que ingressam nessa classe mediante promoção.
Art. 2° Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.