DECRETO‑LEI N. 5.182 – DE 11 DE JANEIRO DE 1943
Concede gratificação ao Governador do Território do Acre
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedida, ao Governador do Território do Acre, uma gratificação, a título de representação, na importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), anuais.
Art. 2º A despesa decorrente do disposto neste decreto‑lei correrá à conta da dotação consignada à Administração do Território do Acre, na Verba 1 – Pessoal, Consignação V – Outras despesas com Pessoal, Subconsignação 27 – Outras despesas, do anexo correspondente ao Ministério da justiça e Negócios Interiores do Orçamento Geral da República, para o exercício de 1943.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.