DECRETO-LEI N. 5.158 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942
Concede a Manoel Gonçalves dos Santos uma pensão especial
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida a Manoel Gonçalves dos Santos, ex-diatista da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, invalidado por cegueira, no exercício de sua função, a pensão especial de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais, de acordo com o resolvido no processo n. P. R. 32.574, de 1941.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo é devida a partir de dezembro de 1942, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das demais pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.