DECRETO-LEI N. 5.122 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1942
Fixa taxas do serviço Internacional de Imprensa
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a necessidade de fomentar no país o intercâmbio da correspondência de publicidade internacional,
decreta:
Art. 1º Fica fixada em dois cêntimos de franco ouro por palavra (fr. 0,02), a taxa terminal e de trânsito dos telegramas de imprensa de que trata o art. 3º, letra c, do decreto-lei n. 4.525, de 28 de julho de 1942.
Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo serão reduzidas de cinquenta por cento (50 %) nos telegramas de imprensa trocados com paises americanos.
Art. 2º O presente decreto-lei é considerado em vigor a partir de 1 de agosto de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.