DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.092 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1942

Reorganiza o Departamento Nacional da Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional do Trabalho (D.N.T. ), orgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por fim promover e executar, pelo estudo, coordenação e fiscalização, nos termos da legislação em vigor e nos das convenções internacionais ou tratados a que o Brasil esteja ligado, a proteção do trabalho e a organização sindical em todo o seu sentido jurídico e social.

Art. 2º O D.N.T. será dirigido por um diretor geral e constituido dos seguintes orgãos:

Serviço de Identificação Profissional (S.I.P.);

Divisão de Organização e Assistência Sindical (D. O.A. S. );

Divisão de Fiscalização (D.F.);

Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (D.H. S.T. ) ;

Art. 3º O S.I.P., compreende:

Secção de Identificação (S.I.);

Secção de Emissão de Carteira (S. E. C. ) ;

Secção de Cadastro e Registos Profissionais (S. C. R. P. ) ;

Secção de Controle (S.C.) .

Art. 4º A. D.O.A.S. compreende:

Secção de Organização e Registo Sindical (S.O.R.S.);

Secção de Assistência Sindical (S. A. S. ) ;

Secção de Controle Contábil (S.C.C. ) ;

Secção de Colocação de Trabalhadores (S. C. T. );

Art. 5º A D.F. compreende:

Secção de Inspeção do Trabalho (S. I.T. ) ;

Secção de Multas (S.M. ) ;

Secção de Recursos (S.R. ) .

Art. 6º A D.H.S.T. compreende:

Secção de Higiene do Trabalho (S.H.T. ) ;

Secção de Assistência a Mulheres e Menores (S.A.M.M.);

Secção de Segurança do Trabalho (S. S. T. ) .

Art. 7º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 4 cargos, em comissão, padrão N, sendo um de Diretor de Serviço e três de Diretor de Divisão.

Art. 8º Para atender às despesas decorrentes do disposto neste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil cruzeiros).

Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.