DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.080 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1942

Cria, no Ministério da Agricultura, as Secção de Fomento Agrícola do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que existem, nos Estados e no Território do Acre Secções de Fomento Agrícola incumbidas de dar execução ao plano de intensificação da produção agrícola no país;

Considerando que o Distrito Federal não dispõe de um orgão dessa natureza, o que leva o Ministério da Agricultura a desviar técnicas de suas atividades normais para o desempenho de tais atribuições; e

Considerando que as dificuldades de transporte aconselham a intensificação da produção agrícola no Distrito Federal, principalmente de gêneros alimentícios, com a formação de hortas, pomares e pequenas culturas de cereais e leguminosas,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada à Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, a Secção de Fomento Agrícola do Distrito Federal.

§ 1º A Seção de Fomento Agrícola a que se refere este artigo terá sede na zona rural do Distrito Federal, regendo-se, pelos dispositivos baixadas com o decreto o. 4.438, de 26 de julho de 1930, como órgão integrado na Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

§ 2º A Seção ora criada será integrada por pessoal técnico e administrativo da Diretoria da Divisão de Fomento de Produção Vegetal, designado pelo respectivo diretor.

Art. 2º As despesas com a manutenção da Secção de Fomento Agrícola do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.