DECRETO-LEI N. 5.066 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942
Regula a duração normal do trabalho dos empregados do Banco do Brasil S.A.
O Presidente da República usando as atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição;
Considerando a situação do Banco do Brasil S. A., em face da administração pública;
Considerando os encargos, de interesse nacional, que lhe são e serão atribuidos;
Considerando a necessidade de dispor o mesmo de maior tempo de trabalho efetivo do seu funcionalismo, para desempenho de tais incumbências, agravadas pelo estado de guerra em que se acha o pais;
Decreta:
Art. 1º É facultado ao Banco do Brasil S. A. ampliar para sete (7) horas por dia a duração normal do trabalho dos seus empregados, ficando a sua administração autorizada a determinar, dentro dos limites fixados no art. 4º do decreto n. 23.322, de 3 de novembro de 1933, as horas de entrada e saída, bem como o intervalo para refeições.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.