DECRETO-LEI N. 5.065 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942
Cria uma coletoria federal no município de Poxorêu, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Artigo 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Poxorêu, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Ficam criados e incluidos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1942, 121º da independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.