DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 5.002 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1942

Reorganiza o Serviço de Intendência no Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando:

Que os atuais Serviços de Intendência e de Fundos do Exército, sendo dirigidos e executados por oficiais de um único Quadro, devem ter uma direção única, sem prejuizo da descentralização de execução consagrada na legislação vigente;

Que o contencioso administrativo, no âmbito do Ministério da Guerra, vem sendo estudado, em sua fase final, por dois orgãos da Alta Administração do Exército, fato que acarreta duplicidade do mesmo serviço e dispersão de esforços;

Que a prática da vida econômico-financeira do Exército não aconselha a organização da Inspetoria de Administração e Finanças, prevista no art. 14 do decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938,

Decreta:

Art. 1º O Serviço de Intendência do Exército compreende os seguintes elementos :

1º – Orgão de direção geral: – Diretoria de Intendência do Exército, subordinada diretamente ao Ministro da Guerra.

2º – Orgãos de direção especializada, subordinados diretamente ao Diretor de Intendência do Exército:

a) Subdiretoria de Fundos do Exército;

b) Subdiretoria de Subsistência do Exército;

c) Subdiretoria de Material de Intendência do Exército.

3º – Orgãos regionais e especiais de direção, subordinados às autoridades principais dos escalões de comando a que pertencem:

a) Serviços de Intendência Regionais;

b) Serviços de Intendência de orgãos da Alta Administração do Exército (Diretoria de Artilharia de Costa, Diretoria do Material Bélico do Exército e outros) .

4º – Orgãos de execução geral, cuja subordinação será fixada na regulamentação desta lei:

a) Estabelecimentos de Fundos;

b) Estabelecimentos de Subsistência;

c) Estabelecimentos de Material de Intendência;

d) Serviço Especial de Transportes.

5º – Orgãos de execução local: – Formações de Intendência das Unidades Administrativas, subordinadas aos respectivos agentes diretores e cuja organização será dada pelo Ministro da Guerra.

6º – Orgãos de preparação do pessoal de Intendência:

a) Escola de Intendência do Exército, subordinada:

1) Pedagógica e didaticamente à Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

2) Técnica, administrativa e disciplinarmente à Diretoria de Intendência do Exército.

b) Tropa de Intendência, constituida por companhias regionais e contingentes dos próprios orgãos de Intendência.

Art. 2º O orgão do direção geral (D. I. E. ) e os orgãos de direção especializada (Subd. F. E., Subd. S.E. e Subd. M. I. E. ), terão a organização constante do Regulamento da Diretoria de Intendência do Exército, regendo-se pelo mesmo e por instruções especiais aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 1º Os demais orgãos do Serviço de Intendência do Exército, previstos no artigo anterior, reger-se-ão por regulamentos próprios e por instruções aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 2º Os Diretores das Subdiretorias teem competência para deliberar e decidir sobre assuntos regulados (técnicos e técnico-administrativos), só submetendo ao Diretor de Intendência do Exército os casos que exijam novas decisões dele ou das autoridades superiores.

Art. 3º A transformação da atual Diretoria de Fundos do Exército em Subdiretoria, bem corno a organização das Subdiretorias de Subsistência e de Material de Intendência, serão regulados pelo Ministro da Guerra, depois de aprovado o Regulamento da Diretoria de Intendência do Exército.

Parágrafo único. Os assuntos da competência da atual S. 1 da Diretoria de Fundos do Exército, exceto os ligados à contabilidade orçamentária e à contabilidade financeira, passarão para a Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

Art. 4º O General Intendente exercerá, cumulativamente, as funções de Diretor e de Inspetor do Serviço de Intendência do Exército, de acordo com as prescrições do Regulamento da Diretoria respectiva.

§ 1º As atribuições previstas no art. 14 do decreto-lei n. 279, de 16 de fevereiro de 1938, serão exercidas:

a) Pelo Diretor de Intendência do Exército, pessoalmente ou por delegação, as referentes à “salvaguarda dos interesses do Tesouro”;

b) Pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra, as relativas aos “direitos individuais”.

§ 2º As relações de natureza técnica e técnico-administrativa dos orgãos de direção especializada, bem como dos orgãos regionais e especiais de direção, no que concerne aos orgãos de execução geral e local, serão fixadas na regulamentação desta lei.

Art. 5º A Caixa de Economias da Guerra, na forma da legislação que lhe é peculiar, continuará dependendo diretamente do Diretor de Intendência do Exército, figurando nos quadros anexos ao Regulamento da Diretoria de Intendência do Exército o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º O Ministro da Guerra providenciará a regulamentação imediata desta lei, para que entre em vigor a 1 de janeiro de 1943.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.