DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.984 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a aprendizagem nos estabelecimentos industriais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Cada estabelecimento industrial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disponha de organização permanente, com mais de cem empregados, deverá, a partir de 1943, manter, por conta de seu próprio orçamento, uma escala ou um sistema de escolas de aprendizagem, destinada à formação profissional de seus aprendizes e ao ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização de seus demais trabalhadores.

Art. 2º As escolas de aprendizagem, de que trata o artigo anterior, observarão, no que Ihes for aplicavel, as disposições da lei orgânica do ensino industrial e bem assim dos decretos-leis n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e. n. 4.481, de 16 de julho de 1942.

Art. 3º A escola de aprendizagem ou o sistema de escolas de aprendizagem de cada estabelecimento industrial oficial terá a sua organização pedagógica definida em regulamento especial, que será expedido mediante decreto do Presidente da República. O projeto desse regulamento será submetido à aprovação presidencial, por intermédio do ministro da Educação.

Art. 4º E’ permitido que os estabelecimentos industriais oficiais, para efeito da administração de seu ensino, se articulem com o sistema das escolas de aprendizagem incluidas no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

 Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

P. Salgado Filho.