DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.982 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1942

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 2.505.000,00 para atender a despesas do Instituto Agronômico do Norte e torna sem aplicação os saldos de créditos orçamentários consignados ao mesmo Instituto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 2.505.000,00 (dois milhões quinhentos e cinco mil cruzeiros) para atender às despesas de Pessoal, Material e Obras a cargo do Instituto Agronômico do Norte.

Art. 2º Publicado este decreto-lei, o crédito especial aberto em seu artigo 1º fica automaticamente distribuido à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Pará, afim de ser movimentado, por meio de adeantamentos, pelo Diretor do Instituto Agronômico do Norte ou funcionário por ele designado.

Art. 3º Ficam sem aplicação os saldos existentes nesta data nas seguintes dotações orçamentárias atribuidas ao Instituto Agronômico do Norte e distribuidas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Pará:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação III – Vantagens

12) Gratificação por serviço extraordinário.

Consignação IV – Indenizações

22) Ajuda de custo.

23) Diárias.

VERBAS 2 – MATERIAL

Consignação I – Material permanente

02) Automóveis, auto-caminhões, etc.

04) Máquinas e instalações em geral, etc.

05) Materiais e acessórios para instalações, etc.

08) Material elétrico, de telefonia, etc.

13) Moveis em geral, artigos de ornamentação, etc.

Consignação II – Material de consumo

20) Equipamento e arreiamento.

25) Matérias primas, produtos manufaturados, etc.

26) Produtos químicos, biológicos, etc.

27) Sementes e mudas de plantas, etc.

28) Vestuários e uniformes, etc.

Consignação III – Diversas despesas

29) Acondicionamento, embalagens, etc.

30) Água, asseio e higiene, etc.

32) Assinatura e números avulsos de orgãos oficiais.

35) Despesas miudas de pronto pagamento.

37) Iluminação, força motriz e gás.

38) Impressões, publicações, etc.

39) Lavagem e engomagem de roupas, etc.

41) Passagens, transporte de pessoal, etc.

42) Telefones, telefonemas, etc.

VERBA 5 – OBRAS, DESAPROPRIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMOVEIS

Consignação I – Obras

02) Prosseguimento de obras iniciadas em exercícios anteriores, etc.

Art. 4º Fica revogado o decreto-lei n. 4.962, de 16 de novembro de 1942 que abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 1.290.400,00 às verbas que especifica.

Art. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido, por telegrama, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Pará pelo Ministério da Fazenda, e ao Instituto Agronômico do Norte pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas.

Apolonio Sales

A. de Souza Costa.