DECRETO-LEI N. 4.975 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1942
Declara incorporada à campanha nacional contra o cancer a Sociedade Médica de Combate ao Cancer no Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica incorporada à campanha nacional contra o cancer, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.643, de 23 de setembro de 1941, a Sociedade Médica de Combate ao Cancer no Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Sociedade Médica de Combate ao Cancer no Rio Grande do Sul será subvencionada pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul. A subvenção, arbitrada pelo Governo Federal e pelo governo estadual, na conformidade dos serviços gratuitos prestados a doentes necessitados, será concedida anualmente.
Art. 3º A Sociedade Médica de Combate ao Cancer no Rio Grande do Sul reger-se-á por seus estatutos, que serão aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.