DECRETO-LEI N. 4.931 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942
Promove ao posto de coronel e transfere para a reserva o tenente-coronel mais antigo do Corpo de Intendentes
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ promovido ao posto de Coronel, respeitadas as disposições dos arts. 6º e 8º, alíneas b, c e d do decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939, o Tenente-Coronel número um do respectivo Quadro do Corpo de Intendentes, desde que tenha mais de 35 anos de serviço.
Art. 2º O Coronel promovido em consequência do disposto no artigo anterior, é imediatamente transferido para a reserva, com as vantagens previstas em lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro da 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.