DECRETO-LEI N. 4.930 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o tempo passado por oficiais superiores em comando de grandes unidades
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando que no exercício das funções de comando os oficiais generais orientam os trabalhos dos respectivos estados maiores,
decreta:
Art. 1º E’ considerado, quer como serviço arregimentado, quer como de estado maior, conforme o requisito que faltar ao oficial para promoção ao posto imediato, a tempo passado pelos oficiais superiores, que possuem o curso de estado maior, no comando interino de Divisão de Cavalaria, Infantaria Divisionária e Artilharia Divisionária.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.