DECRETO-LEI N. 4.872 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Veda a combinação de letra nos planos de sorteios dos clubes de mercadorias, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os clubes de mercadorias possuidores de carta-patente expedida nos termos do decreto n. 12.475, de 23 de maio de 1917 e alterações constantes dos decretos-leis ns. 2.428 e 2.891, respectivamente, de 19 de julho e 20 de dezembro de 1940, e 2.980, de 24 de janeiro de 1941, só poderão realizar sorteios mediante a combinação de algarismos.
Art. 2º Fica vedada aos mesmos clubes, em seus planos e anúncios, qualquer propaganda que autorize perante o público a suposição de que funcionam como sociedades de capitalização.
Art. 3º E’ concedido o prazo improrrogável de 6 (seis) meses, contados da publicação do presente decreto-lei, para que seja requerida e ultimada a modificação decorrente da proibição contida no art, 1º.
Art. 4º As transgressões do presente decreto-lei serão punidas na forma da legislação em vigor, inclusive a cassação da carta-patente.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.