DECRETO-LEI N. 4.850 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1942
Altera a competência da Auditoria da 8ª Região Militar; cria a Auditoria da 6ª Região Militar e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passam à competência da Auditoria da 8ª Região Militar os crimes praticados no território da 10ª Região Militar (Estados do Maranhão, Piauí e Ceará).
Art. 2º Fica criada a Auditoria da 6ª Região Militar com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica.
§ 1º Deverá ser aproveitado nessa Auditoria o auditor em disponibilidade existente na Justiça Militar.
§ 2º A Auditoria da 7ª Região Militar continuará a julgar os processos oriundos da 6ª Região Militar até a instalação da sua Auditoria, quando lhe remeterá aqueles em que ainda não tenha sido iniciada a formação da culpa, bem como o arquivo da extinta Auditoria da 6ª Região Militar.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.