DECRETO-LEI N. 4.842 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a circulação de cédulas de Cr$ 5, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a lançar em circulação o valor de Cr$ 5.00 (cinco cruzeiros) representado em cédulas de papel-moeda, até que seja possivel aquirir o material necessário para a cunhagem das moedas desse valor.
Parágrafo Único. Para esse fim poderão ser aproveitadas as atuais cédulas de 5$0 (cinco mil réis), com as adaptações que forem julgadas convenientes.
Art. 2º O § 1º do art. 6º do decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“Todas as cédulas terão o mesmo formato de 67 mm x 156 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.”
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.